Uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal é regulamentado.

Foi publicado ontem (16.11) o Decreto nº 10.543/2020, que dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica na administração pública federal e regulamenta o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público, conforme prevê o art. 5º da Lei nº 14.063/2020.

O âmbito de aplicação da norma é restrito às interações eletrônicas (i) internas entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta (autarquias e fundações); (ii) entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos; e (iii) entre os entes públicos da administração pública federal e outros entes públicos de outro Poder ou ente federativo. Cumpre destacar que o disposto no referido diploma legal não se aplica a processos judiciais.

Conforme estabelecido no decreto, os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas podem ser enquadrados em três categorias:

Assinatura simples: quando a interação não envolver informações protegidas por sigilo ou não oferecer riscos a bens, serviços e interesses do ente público, incluindo, por exemplo, a solicitação de autorizações e licenças para exercício de atividade.

Para uso da assinatura simples o usuário poderá utilizá-la por cadastro na internet mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais.

Assinatura eletrônica avançada: admitida nas hipóteses da assinatura simples e em caso de interações com o ente público que exijam maior garantia quanto à autoria, a exemplo das seguintes situações: manifestação de vontade para a celebração de contratos, atos relacionados a autocadastro em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços, envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização, apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos, entre outras.

Para uso dessa assinatura, o usuário deverá utilizar validador de acesso digital, incluída a validação biográfica e documental, a validação biométrica em base de dados governamental e a validação biométrica, biográfica ou documental através de validador de acesso digital com alto grau de segurança em seus processos de identificação.

Assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação com entes públicos e obrigatória para atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais, atos assinados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado, e demais hipóteses previstas em lei.

Para utilização desse tipo de assinatura é necessário o uso de certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

A norma em comento também altera o Decreto nº 8.539/2015, que dispõe sobre o processo administrativo eletrônico, para estabelecer que “a autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica” nela definidos.

Em razão de seu conteúdo, o decreto adotou regra transitória para estabelecer que, até 01/07/2021, os órgãos da administração pública federal deverão adequar seus sistemas de TI para uso das referidas assinaturas eletrônicas e divulgar Carta de Serviços ao Usuário com os níveis de assinatura eletrônica.

Por fim, ressalta-se que a medida está relacionada aos objetivos da Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, estabelecida pelo Decreto nº 10.332/2020, os quais envolvem a disponibilização de novos mecanismos de assinatura digital ao cidadão e o incentivo do uso de assinaturas digitais com alto nível de segurança. Acredita-se que a norma poderá facilitar, desburocratizar e aperfeiçoar os mecanismos de interação digital dos particulares com os órgãos públicos, sobretudo no período de pandemia atual.

Confira o inteiro teor do decreto aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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