01.08.2013 – Tributário

PRESIDENTE VETA EXTINÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% SOBRE O SALDO DO FGTS, DEVIDA PELOS EMPREGADORES NOS CASOS DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
A Presidente Dilma Rousseff vetou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que estabelecia que a cobrança da Contribuição Social de 10% sobre o saldo do FGTS, devida pelos empregadores nos casos de despedida sem justa causa, deixaria de ser cobrada em 1º de junho de 2013. A contribuição social havia sido criada pela Lei Complementar nº 110/2001 com o objetivo de complementar a atualização monetária em contas vinculadas ao FGTS em decorrência de rombos provocados pelos Planos Verão e Collor 1, nos anos de 1989 e 1990, e teve sua constitucionalidade questionada por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.556-2 e 2.568-6, nas quais acabou sendo reconhecida sua constitucionalidade, sendo afastada apenas a cobrança ainda no ano de 2001, diante da violação do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, “b”).Segundo informações prestadas pelo próprio Conselho Curador do FGTS, a última parcela da complementação da atualização monetária que justificou a instituição da Contribuição foi paga ainda em junho de 2012, de modo que não mais existe fundamento para a cobrança. A Presidente sustentou, como fundamentos para o veto, que a proposta não haveria sido acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, e que a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do FGTS, impactando particularmente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS. Deve-se recordar, no entanto, que a cobrança das contribuições sociais está vinculada à finalidade que justificou sua instituição. Esgotada essa finalidade, não mais se justifica a cobrança da contribuição, não sendo legítima a perpetuação de sua cobrança para o atendimento de outras finalidades. Também não há que se falar em indicação de medidas compensatórias: a contribuição social foi instituída para complementar os recursos do FGTS, de modo que, complementados esses recursos, extinguiu-se a despesa a que a receita proveniente da arrecadação da contribuição social estava vinculada, não havendo mais qualquer despesa que demandasse a adoção de medidas compensatórias. Além dos possíveis questionamentos judiciais da manutenção da cobrança da contribuição social, quando já esgotada a finalidade para a qual ela foi criada, entidades empresariais e oposição mobilizam-se para que haja a derrubada do veto pelo Congresso Nacional.


JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) VINCULA A ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL E DA RECEITA FEDERAL
A Lei nº 12.844/2013 alterou o artigo 19 da Lei no 10.522/2002. De acordo com as alterações introduzidas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passa a estar autorizada a não contestar, não interpor recurso ou desistir do recurso que haja interposto, na hipótese de a decisão versar sobre matérias que: i) em razão de estarem pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tenham sido objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; e ii) tenham sido decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional, pelo STJ ou pelo STF, em sede de julgamento realizado sob o regime de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C) ou de repercussão geral (CPC, art. 543-B), sendo excepcionadas, no primeiro caso, aquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo STF. Além disso, a Receita Federal não constituirá créditos tributários relativos a essas matérias, além de dever reproduzir, em suas decisões, após manifestação da PGFN, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas nos julgamentos adotados como referência. Por fim, na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da PGFN. As primeiras listagens com as decisões do STF e do STJ que passarão a ser seguidas já foram divulgadas pela PGFN e podem ser acessadas por meio do seguinte link: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer


PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O REPORTO
A Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO). O Regime foi instituído pela Lei nº 11.033/2004, havendo sido prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pela Lei nº 12.688/2012, e permite adquirir bens no mercado interno com a suspensão do pagamento do IPI, PIS e COFINS, assim como importar bens com a suspensão do pagamento do IPI, do Imposto de Importação, do PIS-Importação e da COFINS-importação. O objetivo do Regime é estimular a realização de investimentos na recuperação, modernização e ampliação dos portos brasileiros, reduzindo o surgimento de gargalos logísticos na infraestrutura portuária. Entre seus beneficiários diretos estão operadores portuários, concessionários de portos organizados, arrendatários de Instalações Portuárias de Uso Público e empresas autorizadas a explorar Instalações Portuárias de Uso Privado.


SÃO PAULO PERDOA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS
Em decorrência da promulgação pelo Senado Federal da Resolução SF nº 13/2012, que reduziu para 4% a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, caso submetidos, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou o Ajuste SINIEF nº 19/12, estabelecendo, entre outros, a exigência de indicação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, do valor da parcela importada do exteriore do Conteúdo de Importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. Contudo, considerando que essas obrigações implicavam a divulgação de dados sigilosos, relacionados a aspectos competitivos, afrontando princípios constitucionais como os da livre iniciativa e da livre concorrência, diversas empresas recorreram ao Poder Judiciário para não se submeter a tais exigências. Diante da discussão que se instalou no Poder Judiciário, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 9/2013, revogando o Ajuste SINIEF nº 19/2012. Foi publicado também o Convênio ICMS nº 38/2013, que passou a disciplinar os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução SF nº 13/2012, inclusive autorizando o perdão de créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012. Com amparo no Convênio ICMS nº 38/2013, o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 59.339/2013, por meio do qual perdoa os créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012. Recorda-se que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4858,questionando a Resolução SF nº 13/2012, afirmando que a norma extrapola a competência outorgada pela Constituição Federal ao Senado Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS. A ADIN está submetida ao rito abreviado de tramitação previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, aguardando julgamento.

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