02.05.2014 – Trabalhista

Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego sobre Trabalho aos Domingos
Em 21 de março de 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 375, que revoga a Portaria nº 3.118/1989 e estabelece as condições para concessão de autorização para que as empresas desenvolvam suas atividades aos domingos. As autorizações serão concedidas pelo prazo de até dois anos, renováveis por igual período. Em caso de existência de histórico de reincidência em irregularidades sobre jornada de trabalho, descanso, segurança e saúde, apuradas nos últimos cinco anos, os empregadores ficarão proibidos de abrir as portas nestes dias. A análise será realizada por meio da documentação apresentada e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Além disso, o MTE passará a fiscalizar mais proximamente as empresa que tenham seu pedido deferido, podendo efetuar o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação de irregularidades. A partir da implementação do e-Social, que está previsto para outubro de 2014, o MTE passará a ter fácil acesso às informações relacionadas à jornada de trabalho praticada pelos empregados, de forma que poderá identificar mais facilmente a ocorrência de infrações administrativas e, consequentemente, cancelar autorizações de empresas que tenham histórico de irregularidades.

Fiscalização Indireta do Ministério do Trabalho e Emprego
O MTE publicou a Instrução Normativa nº 105/2014, que regulamenta os procedimentos da fiscalização indireta pelos auditores fiscais do trabalho. Na referida normatização foram regulamentadas duas modalidades de fiscalização indireta: (i.) a “presencial”, que consiste na apresentação de documentos ou comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do MTE; e (ii.) a “eletrônica”, que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentos em meio digital, via correio eletrônico institucional, à unidade descentralizada do MTE. Caso o empregador não encaminhe a documentação solicitada na notificação, seja na forma “presencial” ou “eletrônica”, os auditores fiscais poderão lavrar auto de infração, conforme artigo 630 da CLT. Ademais, a partir da implementação do e-Social as fiscalizações indiretas tornar-se-ão cada vez mais frequentes, o que poderá resultar em um aumento considerável de autuações pelos auditores fiscais do trabalho.


Sistema Eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego para Fiscalização do FGTS
O MTE iniciou a utilização do novo sistema de fiscalização eletrônica do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com o novo sistema, que tem como finalidade notificar via sistema informatizado as empresas potenciais devedoras do FGTS para que regularizem sua situação, o Ministério espera ampliar a abrangência da fiscalização e atingir um maior número de empresas fiscalizadas, aumentando, assim, a arrecadação. Segundo o Ministro Manoel Dias, a nova ferramenta faz parte de um processo maior de modernização que está sendo implementado no MTE em todo país, que passa pela reestruturação física das unidades de atendimento e também de sistemas. Conforme o Ministro, ainda, a fiscalização pode ser estendida a outras atividades, além do FGTS, como a fiscalização de cotas para deficientes e aprendizagem. Além disso, o novo sistema vai reduzir o tempo gasto pelos auditores fiscais com deslocamento e o gasto com diárias e passagens, permitindo o constante monitoramento dos empregadores. Segundo o secretário Paulo Sérgio de Almeida, entre as principais vantagens do novo sistema estão: a dispensa de comparecimento do empregador na unidade do MTE, que pode regularizar sua dívida e enviar a comprovação on-line; a possibilidade de ampliar a fiscalização em toda uma circunscrição; o impacto indireto em outras empresas da mesma localidade; e, ainda, o aumento da sensação da presença fiscal, o que inibe a sonegação.


STJ: Não Incide Contribuição Previdenciária sobre Férias e Salário Maternidade
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso interposto em nome da Globex, controladora do Ponto Frio, que não incide contribuição previdenciária sobre o salário pago no período de férias e salário maternidade. Antes desse julgamento, o STJ vinha considerando o salário maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório, razão pela qual entendia como possível a incidência de contribuição previdenciária. Com a decisão do colegiado, o STJ concluiu que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas, sim, como compensação ou indenização legalmente prevista com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.


STJ: Contribuição Previdenciária Incide sobre Hora Extra, Trabalho Noturno e Periculosidade
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo (Código de Processo Civil, art. 543-C) que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas. O entendimento foi adotado no julgamento de Recurso Especial interposto em nome da empresa “Raça Transportes Ltda.”, que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação sob o argumento de que tais verbas possuem natureza indenizatória. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou em seu voto que a regra da competência tributária, para a instituição de contribuição pelas empresas, é aquela prevista pela Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”, sendo que, de acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Referiu, ainda, que o assunto é regulado pela Lei 8.212/1991, especificamente em seu artigo 22. O relator destacou que o entendimento pacífico da 1ª Seção do STJ é no sentido de que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional, constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem sobre as mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.


Excesso de Jornada e Dano Moral Coletivo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estendeu a todo o território nacional a condenação imposta pela Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG que obriga o Santander a registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados. A decisão original impôs, ainda, a obrigação de pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 500 mil e determinou que o banco evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal e implemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O Ministro Lelio Bentes Corrêa alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamento de várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos, a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, isso traria o risco de decisões contraditórias e seria “contra o princípio da economia processual e, também, contra a segurança jurídica”. O Tribunal aplicou a diretriz prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 103, II), que define os efeitos “ultra partes” da coisa julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos.

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