05.11.2014 – Resolução de Conflitos – Edição 08

É CABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA
Em recente acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Recurso Especial nº 1.371.128/RS), processado como recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil), conclui-se, de forma unânime, ser possível o redirecionamento de Execução Fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio diretor da empresa executada. No acórdão, de relatoria do Ministro Relator Mauro Campbell Marques, foi reformada a decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na qual se julgava incabível o redirecionamento da Execução Fiscal por se tratar de dívida ativa não-tributária. Tal decisão havia sido tomada com suporte na jurisprudência do próprio STJ, segundo a qual o artigo 135 do Código Tributário Nacional (fundamento para o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida ativa tributária) não seria aplicável para os casos de dívidas não-tributárias. No caso do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, o STJ adotou posicionamento no sentido da possibilidade de redirecionamento por fundamentação diversa. De um lado, invocou o fato de que a legislação societária prevê a responsabilidade dos sócios gerentes e dos administradores para casos de prática de atos em violação à lei. De outro lado, invocou que a desobediência aos ritos necessários para a dissolução regular da sociedade configura-se como infração à lei. Dessa forma, julgou cabível o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida ativa não-tributária no caso, envolvendo execução judicial de multas impostas pela ANATEL relativas a infrações à Lei Geral de Telecomunicações que, após inscritas em dívida ativa, obedecem o rito das Execuções Fiscais, conforme a legislação aplicável. Considerando que foi julgado no rito dos Recursos Especiais Repetitivos, os tribunais inferiores devem seguir a decisão adotada pelo STJ.


INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E O POSICIONAMENTO DO STJ
Em recente julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.293.606/MG, o STJ definiu que a indenização por dano moral coletivo é incabível em ação que discute cláusula de contrato de plano de saúde que exclui a responsabilidade da seguradora para a cobertura de próteses e procedimentos cirúrgicos necessários para o tratamento do segurado. Foi ressaltado pela Corte que, como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana relativos à dor, sofrimento ou abalo psíquico, o dano moral coletivo deve essencialmente estar relacionado aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito. No caso, a Corte entendeu que da ilegalidade de cláusula nos contratos de consumo não decorrem consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou teve de desembolsar os valores ilicitamente sonegados pelo plano. A cláusula em comento foi considerada como mera previsão contratual abstrata, permanecendo inoperante até que se provasse sua suposta abusividade, individual e concretamente. Assim, o julgado contemplou o cabimento de indenização tão somente por danos individuais aos segurados que foram lesionados no caso concreto, afastando a tese de violação a direitos coletivos referentes a todos os atuais contratantes do plano de saúde, e a direitos difusos, referentes aos indetermináveis futuros contratantes do plano. O julgado em questão demonstra o posicionamento do STJ quanto ao cabimento da indenização por dano moral coletivo mesmo quando a ação coletiva versar prioritariamente sobre direitos individuais homogêneos (contrariando julgados da Corte que incompatibilizam o instituto da indenização por dano moral a direitos transindividuais). Contudo, a Corte faz a ressalva de que o mesmo interesse não pode ser simultaneamente difuso, coletivo e individual homogêneo, do que se extrai que a violação de direitos individuais homogêneos não pode, ela própria, desencadear um dano que também não seja de índole individual.


A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PESSOAS JURÍDICAS
Recentemente, a Terceira Turma do STJ reafirmou sua orientação favorável à teoria finalista (ou subjetiva) para a identificação do consumidor, especialmente quando o adquirente do produto ou serviço for uma pessoa jurídica. Segundo o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.352.419/SP, quando o bem ou serviço adquirido for retirado da cadeia produtiva, pode se dizer que o seu adquirente enquadra-se no conceito de consumidor, que, consoante o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda “a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Para ele, “deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização [do bem] no processo produtivo”. A disputa analisada no referido recurso envolvia a negativa de indenização securitária por uma seguradora diante de pedido feito por uma revenda de automóveis em razão de furto de um veículo de sua propriedade, devidamente segurado. O entendimento do STJ foi de que o seguro para o resguardo de patrimônio próprio (veículo), mesmo que ligado à atividade fim do empresário, não compõe o preço de revenda do produto segurado. Logo, a empresa segurada foi considerada destinatária final e, portanto, consumidora frente à seguradora. Foi ressaltado que: ”Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC.”


PROJETOS DE REFORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os projetos de reforma do Código de Defesa do Consumidor seguem em trâmite no Senado Federal, estando divididos em 3 assuntos: (i) disposições gerais e comércio eletrônico (PLS nº 281/2012); (ii) superendividamento (PLS nº 283/2012); e (iii) ações coletivas (PLS nº 282/2012). Os PLS 281 e 283 aguardam elaboração de relatório da Comissão de Justiça e Cidadania e o PLS 282 aguarda também a elaboração de relatório por parte da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, ainda sem previsão de quando serão aprovados.


PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Aguarda-se para o mês de dezembro a votação, no Senado Federal, do Substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados (SCD) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166/2010, destinado à instituição do novo Código de Processo Civil brasileiro. A Comissão Temporária criada para a análise do SCD ao PLS nº 166/2010, que deveria haver discutido e votado o parecer sobre a matéria até 16 de julho de 2014, recebeu mais de 180 emendas de redação e supressivas, fato que, ao lado dos eventos Copa do Mundo, convenções partidárias e recesso parlamentar, pode ter provocado o retardamento na execução do plano de trabalho inicialmente elaborado pela Comissão. Vale ressaltar que, como se trata de substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados, na condição de Casa revisora de projeto de lei do Senado Federal, o projeto não será mais suscetível de modificação por meio de emendas e subemendas, salvo de redação e supressivas.

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