07.04.2014 – Resolução de Conflitos – Edição 04

CABIMENTO DE ARRESTO DE VALORES DEPOSITADOS OU APLICADOS EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Quando o credor propõe uma execução de título executivo extrajudicial contra o devedor, este, uma vez encontrado, será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de ter seus bens penhorados pelo oficial de justiça, para posterior satisfação do crédito. No entanto, por vezes é possível que o réu não seja localizado e, assim, não seja citado para cumprir a obrigação. Nesses casos, permite-se ao oficial de justiça arrestar bens do devedor, a fim de assegurar a satisfação da dívida. Tomada essa providência, o credor deve promover a citação do devedor, por meio de edital, no prazo de dez dias, para oportunizar o pagamento da dívida. Se o devedor não pagar, os bens arrestados convertem-se automaticamente em penhora, ficando sujeitos à expropriação para a satisfação do crédito. Essa modalidade de arresto – chamada de “arresto executivo” ou “pré-penhora” – busca assegurar a efetivação da futura penhora, evitando que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução que, em regra, deve ocorrer no interesse do credor. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de o arresto executivo recair sobre valores do devedor depositados ou aplicados em instituições bancárias, o que pode ser feito eletronicamente pelo magistrado (REsp nº 1338032/SP). O posicionamento é inovador, porquanto tradicionalmente a constrição judicial eletrônica de dinheiro ocorre somente após a citação do devedor, o que é conhecido por penhora online. No caso do arresto executivo, a constrição é feita antes mesmo da citação do devedor, que é apenas requisito para a conversão do arresto em penhora. Portanto, se após o arresto o credor deixar de promover a citação do devedor por edital, os valores constritos ficam novamente liberados. Para o Tribunal, a adoção da medida ainda independe de prévio exaurimento de busca de bens do devedor, porque o dinheiro é o meio mais idôneo para o pagamento da dívida. Esta medida já era adotada nas execuções fiscais e agora também poderá ser aplicada no âmbito das execuções civis, o que vem ao encontro do direito fundamental à duração razoável do processo e à efetividade na prestação da tutela jurisdicional, uma vez que o credor não mais precisará aguardar a citação do devedor não localizado para assegurar a futura satisfação de seu crédito por meio da constrição de dinheiro.


CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA TEXTO DO MARCO CIVIL DA INTERNET
Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o texto do projeto de lei do Marco Civil da Internet, o qual estabelece princípios, garantias e direitos no âmbito da rede mundial de computadores no Brasil. O projeto foi votado após muita especulação e divergências entre o Governo e a base aliada, tendo tramitado desde 2011 e ganhado destaque a partir do ano passado, quando passou a ser prioritário em razão dos incidentes ocorridos com os dados do Governo e de usuários brasileiros que teriam sido acessados pelo serviço de inteligência norte-americano. O texto legislativo, aprovado na Câmara, dispõe acerca dos direitos e deveres de usuários da rede. Além disso, estabelece diversos princípios com relação ao uso da Internet, tais como garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, proteção da privacidade, liberdade dos modelos de negócios promovidos pela Internet e a chamada “neutralidade” da rede. O princípio da neutralidade, cuja presença no texto gerou muita polêmica entre os parlamentares, obriga as pessoas jurídicas provedoras de serviços de Internet a conferir tratamento igualitário dos pacotes de dados contratados. Assim, resta impedida, por exemplo, a comercialização de pacotes de Internet com restrição de acesso apenas a determinados sites, mas sem direito a acessar vídeos, músicas e outros recursos daquele sítio eletrônico. O projeto ainda segue para o Senado para aprovação e pode sofrer alterações.


STJ REAFIRMA SEU ENTENDIMENTO SOBRE OS EFEITOS E A EFICÁCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
De um lado o Ministério Público e do outro o Estado de Santa Catarina. O litígio, envolvendo a responsabilidade do Estado no fornecimento gratuito de fraldas descartáveis as pessoas com enfermidades e sem condições de arcar com os respectivos custos, ganhou ainda mais repercussão a partir da discussão travada sobre a extensão dos efeitos e eficácia da sentença nele proferida. Na ação, que exemplificou os fatos a partir da situação de uma jovem de 21 anos portadora de um conjunto de patologias congênitas, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes (para todos) à decisão, e não apenas aos cidadãos do Estado de Santa Catarina. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (“TJSC”) reformou a sentença, ao argumento de que a ação em tela tratava de um caso específico, cuja situação sequer poderá se repetir no futuro ou poderá ser superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.377.400/SC interposto pelo Ministério Público, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em decisão recentemente publicada, reformou o acórdão proferido pelo TJSC e atribuiu eficácia erga omnes (para todos) à sentença. É dizer: garantiu o fornecimento de fraldas descartáveis aos portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime. Em suas razões de decidir, o Ministro Relator Og Fernandes consignou que “os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão”. Assim o fazendo, reafirmou o entendimento exarado pela Corte Especial do STJ em dezembro de 2011, quando do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do leading case da matéria (REsp nº. 1.243.887/PR), oportunidade em que se concluiu que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

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