09.12.2013 – Tributário

Correção fixada no Plano Verão para demonstrações financeiras é declarada inconstitucional
No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 208526 e nº 256304, o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/1989, e do artigo 30 da Lei 7.799/1989, que estabeleceram a OTN no valor de NCz$ 6,92 para o ano-base de 1989 como balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas. Na mesma sessão, o Plenário julgou os Recursos Extraordinários nº 215142 e nº 221142, que envolviam o mesmo assunto, aplicando-lhes os efeitos do instituto da repercussão geral. Nos recursos julgados, os contribuintes argumentavam que a correção monetária do período deve ser calculada sobre o valor da OTN de NCz$ 10,50, tendo por base a inflação do IPC de janeiro de 1989 (de 70,28%), e não a OTN de NCz$ 6,92, baseada no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 (de 44,49%). Sustentavam que não deveria ser exigido o IRPJ e a CSLL referentes ao ano-base de 1994 e subsequentes, sem considerar os efeitos da correção de suas demonstrações financeiras pela fixação da OTN de janeiro de 1989 em NCr$ 6,92, ao invés de NCr$ 10,50. Os contribuintes sustentavam, ainda, que o estabelecimento de um valor baixo para o índice de correção atrelado à OTN, fixado aquém da real perda do poder aquisitivo da moeda, tem causado, por ocasião da correção monetária das demonstrações financeiras das companhias, ampliação artificial da base de cálculo do IRPJ, com a consequente tributação não da “renda”, mas sim do próprio “patrimônio”.


STF conclui julgamento sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais
O Plenário do STF concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 474267 e nº 439796, relativos à constitucionalidade da incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas não comerciantes. Afirmou o STF que, para a exigência válida do ICMS devem estar presentes a existência de competência; a edição, pela União, de norma geral em matéria tributária; e o exercício da competência pelos Estados e pelo DF. Para a cobrança do ICMS em importações realizadas por pessoas jurídicas não contribuintes, não era suficiente a instituição da competência pela Emenda Constitucional nº 33/2001 e a edição de Leis Estaduais, exigindo-se também a edição de Lei Complementar. Assim a cobrança do ICMS só passou a ser legítima após a edição da Lei Complementar 114/2002, que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, incluiu entre os sujeitos passíveis da cobrança do tributo sobre importação a pessoa física ou jurídica, “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.


Estado de São Paulo prevê a concessão de Regime Especial para suspensão do ICMS na importação
A Portaria CAT 108/2003 disciplinou a concessão de Regime Especial para suspensão, total ou parcial, do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. O objetivo é reduzir os saldos credores elevados e continuados do ICMS de contribuintes em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%. O pedido de concessão do Regime Especial deverá seguir as regras da Portaria CAT 43/2007, estando a concessão condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos, seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica, adote a Escrituração Fiscal Digital, promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista e esteja em situação regular perante o fisco. A decisão que deferir o pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS nas operações de importação de mercadorias.


ADIs propostas contra a Contribuição Social de 10% sobre FGTS em caso de demissão sem justa causa têm rito abreviado
Diante da relevância econômica e social da questão controvertida, foi determinada a aplicação do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5050, nº 5051 e nº 5053, que questionam a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS por parte dos empregadores em caso de dispensa sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar LC 110/2001. A contribuição foi criada para compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos inflacionários relativos aos planos Verão e Collor I, e teve sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 2556. O Ministro Luís Roberto Barroso, relator nas ADIs nº 5050 e 5051, no entanto, considera “possível, de fato, que o próprio STF volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações”.


Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixa procedimentos para venda de bens penhorados
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu, na Portaria nº 814/2013, os procedimentos que o órgão adotará na venda, por iniciativa própria, dos bens apresentados como garantia em execuções fiscais que envolvam a cobrança de tributos, hipótese prevista no artigo 685-C do CPC. Segundo a Portaria, a manifestação pela realização de alienação por iniciativa própria – ou por corretor credenciado – será feita mediante pedido ao juiz do processo. A portaria estabelece, ainda, a forma de publicidade a ser utilizada na alienação, o prazo em que deverá ser efetivada, as condições de pagamento e o preço mínimo. A alienação por iniciativa própria é um meio de a PGFN obter recursos para a União de forma mais célere do que o habitual leilão.


Receita Federal modifica cálculo do PIS/COFINS-Importação, para adequar-se à Lei nº 12.865/2013
A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.401/ 2013, a fórmula de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, a fim de adequar-se ao previsto na Lei nº 12.865/2013, a qual estabeleceu que a base de cálculo desses tributos corresponde ao “valor aduaneiro”, sem a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições — como já havia decidido o STF no Recurso Extraordinário nº 559.937 —.A RFB já havia adequado o SISCOMEX quando da publicação da Lei nº 12.865/2013, para calcular as contribuições apenas sobre o valor aduaneiro, conforme Notícia SISCOMEX nº 055/2013. Porém, ainda era necessário alterar a regulamentação da forma de cálculo anterior, contida na Instrução Normativa SRF nº 572/2005, agora revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.401/2013.


Alteração nas normas do SISCOSERV
Em menos de dois meses, foram publicadas duas novas Edições dos Manuais do SISCOSERV: a 6ª Edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284/2013, e a 7ª Edição, que revogou a anterior, foi aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.534/2013. Dentre as alterações incorporadas aos Manuais a partir da 6ª Edição e mantidas, com pequenas alterações, na 7ª Edição, destaca-se o tratamento que deve ser dado aos gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País que se desloquem temporariamente ao exterior a serviço de pessoas jurídicas domiciliadas no País, relativos à aquisição de serviços, à transferência de intangível e à realização de outras operações que produzam variações no patrimônio. Essas operações passam a ser consideradas como da pessoa física no SISCOSERV, de modo que serão dispensadas de registro no sistema, desde que não ultrapassem os US$ 30 mil/mês.

Ainda em relação ao SISCOSERV, a Instrução Normativa RFB nº 1.409/ 2013 alterou as multas aplicáveis ao sujeito passivo que deixar de prestar informações ou apresentá-las com incorreções ou omissões. Em regra, as multas, para pessoas jurídicas, passam a variar de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, no caso de apresentação de informações fora do prazo. Para pessoas físicas, a multa pela mesma infração é de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração. Já para os casos de prestação de informações inexatas ou incompletas ou de omissão de informações, a multa, para pessoas jurídicas, é de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, não podendo ser inferior a R$ 100,00. Para pessoas físicas, a multa é de 1,5% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, não podendo ser inferior a R$ 50,00. O não-atendimento à intimação da RFB, por sua vez, implica multa de R$ 500,00 por mês-calendário, tanto para pessoa jurídica, quanto para pessoa física.

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