10.03.2015 – Ambiental e Sustentabilidade

STF declara inconstitucionalidade de lei municipal sobre meio ambiente contrária à legislação federal e estadual
O Supremo Tribunal Federal (STF), pelo voto da maioria dos ministros, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia/SP, que proíbe totalmente a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território. Tal decisão, proferida no Recurso Extraordinário 586224, foi baseada no entendimento de que “o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”. A lei do Município de Paulínia, que proíbe a prática de queima, seria contrária à Constituição paulista, que autoriza a queima quando realizada dentro de padrões de controle ambiental. Ainda, o ministro Luiz Fux destaca que as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento para extinguir gradativamente o uso do fogo como método facilitador do corte da cana. Ele destacou que o Código Florestal Federal determina a instituição de política nacional para essa forma de colheita. Assim, o ministro entendeu que as normas federais e a Constituição estadual já exaurem a matéria, não havendo competência residual do município. Foi, portanto, declarada inconstitucional a Lei Municipal de Paulínia 1.952/1995, uma vez que “a solução do município é contrária ao planejamento federal e não passa pelo controle da sua razoabilidade”, conforme a decisão do STF. A decisão é interessante, pois contraria ideia amplamente divulgada dentre ambientalistas de que as regras municipais mais restritivas devem prevalecer em relação às normas estaduais e federais.


Municípios do RS poderão autorizar intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APPs


TRF4 reduz multa ao mínimo legal por ausência de fundamentação do IBAMA ao fixar o valor
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela redução significativa de multa aplicada pelo IBAMA em caso de exploração de atividade agropecuária sem licença ambiental, sob o entendimento de que a Administração Pública não fundamentou o valor fixado para a multa e não justificou a aplicação de multa acima do mínimo previsto na legislação. Conforme a decisão, no caso de infração administrativa pelo exercício de atividade sem licença ambiental, a legislação deixa uma margem enorme para decisão da Administração quanto ao valor da penalidade a ser aplicada, na medida em que o valor máximo da multa prevista — dez milhões de reais — é vinte mil vezes o valor mínimo previsto — quinhentos reais. Essa margem de escolha exige do administrador público fundamentação apta a demonstrar que efetivamente avaliou os critérios legais quando da escolha do valor para a multa aplicada. Aponta o julgador, ainda, que “a quantificação da multa acima do mínimo legal precisa ser externada a fim de demonstrar o exercício intelectual que levou o administrador a deixar de fixar a sanção no mínimo legal”. A ausência de fundamentação impede o infrator de verificar e discutir a existência ou não dos critérios que levaram à fixação da multa no patamar acima do mínimo previsto pela legislação, levando à invalidade da multa aplicada. No caso julgado, a multa foi reduzida de R$ 45.000,00 para R$ 500,00 no âmbito do recurso de apelação nº 5002610-61.2011.404.7002, oriundo do Estado do Paraná, e a decisão foi publicada em 24 de fevereiro de 2015.


TJSP dispensa averbação da reserva legal na matrícula de imóvel rural
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou o Código Florestal Federal (Lei 12.651/2012) e determinou que a área de Reserva Legal de imóvel rural — que significa o percentual de área que possui restrições de uso para a conservação da biodiversidade — somente precisa ser registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ficando dispensada, assim, a averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel. O CAR é o registro eletrônico criado pelo Código Florestal Federal com o objetivo de integrar informações ambientais dos imóveis rurais, incluindo informações relacionadas à Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e remanescente de vegetação nativa, por exemplo. O TJSP enfatizou a previsão do Código Florestal de que o registro do imóvel no CAR dispensa a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel — averbação esta exigida pela lei anterior. A decisão do TJSP é importante para a consolidação da interpretação do atual Código Florestal Federal, cuja aplicação tem gerado controvérsias e incertezas jurídicas. Além disso, a inscrição da área no CAR deve gerar menos custos para os proprietários e ser menos burocrática, vez que a indicação da Reserva Legal é autodeclaratória. O julgamento foi proferido na apelação n° 3000076-80.2013.8.26.0595/SP, em 05 de fevereiro de 2015.


IBAMA e CNEN assinam acordo de cooperação técnica para controle e fiscalização das atividades nucleares e radiativas
Foi recentemente publicado no Diário Oficial da União extrato do Acordo de Cooperação Técnica assinado entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e o IBAMA, para o atendimento às obrigações impostas pela Lei Complementar 140/2011, a qual prevê que é competência da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Assim, o Acordo de Cooperação Técnica visa a promover, em síntese, a discussão e definição de procedimentos regulatórios, a fim de compatibilizar a atuação das entidades, e o desenvolvimento de projetos e relatórios técnicos na área de controle e fiscalização das atividades nucleares e radiativas. Os resultados do referido acordo poderão culminar na exigência expressa do licenciamento ambiental de determinadas atividades envolvendo materiais radiativos e nucleares.

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