10.05.2016 – Tributário

Convênio ICMS nº 42/2016 prevê condições para fruição de incentivos e benefícios fiscais
No dia 6 de maio de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº 42/2016, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), prevendo condições para fruição de incentivos e benefícios fiscais.

O Convênio ICMS nº 42/2016 – que revoga o Convênio ICMS nº 31/2016, publicado no último mês – autoriza os estados e o Distrito Federal a condicionar o uso de benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração: i) ao depósito de, ao menos, 10% do valor do incentivo ou benefício fruído mensalmente em um fundo de equilíbrio fiscal, a ser instituído e regulamentado por cada unidade federada; ou ii) à redução de, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício.

Ocorre que, embora se trate de Convênio autorizativo, que ainda depende da implementação no âmbito de cada estado para sua aplicação, ambas as alternativas, caso concretizadas, implicarão em restrição, ainda que parcial, da fruição dos incentivos ou benefícios concedidos, acabando por contrariar o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, que estabelece que as isenções tributárias, concedidas por prazo certo e em função de determinada condição, não poderão ser revogadas ou modificadas posteriormente. Além disso, a implementação da sistemática prevista no Convênio ICMS nº 42/2016 poderá resultar em violação a diversos princípios constitucionais, como o direito adquirido e a segurança jurídica.

Destaque-se que, apesar de não haver previsão expressa no Convênio ICMS nº 42/2016, pressupõe-se que as condições nele previstas sejam aplicáveis somente aos benefícios e incentivos autorizados pelo CONFAZ, pois, do contrário, poder-se-á concluir que o Conselho estará convalidando aqueles concedidos unilateralmente pelos estados e pelo Distrito Federal.

Saliente-se, ainda, que, no caso de implementação especificamente da condição do depósito em fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS, acabar-se-á por contrariar o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de imposto a fundo.

Por fim, aponta-se que, especificamente para a implementação da condição de redução de, no mínimo, 10%, para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS, os estados e o Distrito Federal deverão observar o princípio da anterioridade, somente podendo fazê-lo a partir de 2017.


Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) é regulamentado
A Lei nº 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016. Além disso, o Banco Central também disciplinou os procedimentos operacionais no âmbito da autarquia por meio da Circular nº 3.787/2016.

Pode aderir ao RERCT a pessoa física ou jurídica domiciliada no País em 31 de dezembro de 2014, excluídos os detentores de cargos empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como os respectivos cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção. Para formalizar a adesão é necessário:

  • apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat);
  • pagar o valor de Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre o valor total dos recursos objetos de regularização;
  • pagar multa de regularização em valor equivalente a 100% do Imposto de Renda;
  • para ativos financeiros em valores superiores a USD 100 mil, autorização para que o banco estrangeiro informe o banco brasileiro sobre o saldo; e
  • manter à disposição da fiscalização toda a documentação comprobatória.

A Dercat deve ser entregue eletronicamente, pelo e-CAC, mediante acesso de certificado digital, até dia 31 de outubro de 2016, pelo próprio contribuinte ou por seu procurador. Na Dercat devem constar declarações de que:

  • os bens ou direitos têm origem lícita;
  • todas as informações prestadas são verídicas;
  • não há condenação do declarante em ação penal por crimes relacionados à sonegação fiscal e à evasão de divisas;
  • o declarante residia no País em 31 de dezembro de 2014; e que
  • o declarante não era, em 14 de janeiro de 2016, ocupante de cargo, emprego ou função pública de direção ou eletiva e nem tinha cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção nessas condições.

No que se refere à atribuição de valores, deve-se observar, para as contas no exterior, o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, de acordo com o documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante. Para os ativos não mais existentes ou que já não eram de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor utilizado deve ser o valor presumido naquela data, apontado por documento idôneo que o reflita. No que tange à apuração do valor do ativo em Real, deve ser realizada a conversão dos valores em Dólar baseada no câmbio em 31 de dezembro de 2014, qual seja: 2,6562 Reais por Dólar americano.

Caso as condições previstas não sejam atendidas, ocorrerá a nulidade da adesão ao RERCT. Se houver apresentação de documentos ou declarações falsas, o declarante será excluído do programa. Em ambas as hipóteses, existe a possibilidade de interpor recurso, que será julgado em última instância pelo Superintendente da Região Fiscal do contribuinte.

Destaque-se que a Dercat não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeito de expediente investigatório ou procedimento criminal e nem para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes, sendo que a quebra de sigilo fiscal a divulgação ou publicidade das informações presentes no RERCT sujeita o responsável às penas previstas na legislação aplicável.

Por fim, vale mencionar que o Partido Popular Socialista (PPS) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.496, visando a questionar dispositivos da Lei nº 13.254/2016, requerendo a concessão de medida liminar para interromper o prazo de 210 dias para adesão ao RERCT, suspender a eficácia da Lei e, por conseguinte, da Instrução Normativa nº 1.627/2016 e da Circular da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil nº 3.787/2016. Sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o pedido liminar aguarda decisão.


Drawback Contínuo deverá ser implementado neste ano
Como uma das metas do Plano Nacional de Exportação – PNE para 2016, o governo pretende implementar o chamado Drawback Contínuo até o final deste ano, visando simplificar e ampliar a utilização do Drawback pelas empresas.

A sistemática do Drawback Contínuo está baseada na aprovação de um único Ato Concessório por empresa, de forma a facilitar o controle e reduzir os custos hoje existentes com registros e baixas de vários atos concessórios. O controle pelo governo também será facilitado, na medida em que ocorra a integração da comprovação do regime de Drawback com as bases de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e/SPED) e da Certidão Negativa de Débitos (CND).

O projeto piloto do Drawback Contínuo alcançará empresas com exportações anuais entre US$ 3 milhões e US$ 5 milhões, sendo que não haverá seleção de empresas. Ou seja, todas aquelas que operam na faixa de valor estabelecida e que cumpram com as exigências poderão fazer parte do programa já na fase de implantação. Após a consolidação da nova modalidade, o governo pretende expandir o Drawback Contínuo até abranger todos os exportadores brasileiros.

De qualquer forma, a previsão é que, mesmo após a implementação do Drawback Contínuo, as empresas possam continuar optando pelo regime convencional, com um ato concessório para cada operação.

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