10.07.2015 – Trabalhista

Trabalho Aos Domingos E Feriados Pode ser Autorizado Mediante Acordo Coletivo
A Portaria nº. 945 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada na data de 9 de julho de 2015, alterou as regras para a concessão de autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos. A partir de agora, será concedida a autorização também aos empregadores que estabelecerem acordo coletivo específico com a entidade representativa dos trabalhadores, sendo suficiente para tanto que as partes façam o devido registro do acordo no MTE.

Conheça os principais requisitos para que o acordo coletivo possa servir como autorização para trabalho aos domingos e feriados:

  • Previsão de escala de revezamento;
  • Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
  • Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
  • Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.

O novo procedimento valoriza a negociação coletiva e incentiva o diálogo entre empregados e empregadores, reduzindo a burocracia do governo. Caso não haja acordo entre as partes, o trabalho aos domingos e feriados dependerá de prévia autorização dos superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego no local.

O texto na íntegra da Portaria pode ser consultado no site do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814DB129A5014E73D746277533/Portaria%20MTE%20n.%C2%BA%20945%20(Jornada%20de%20Trabalho).pdf

Nova Versão do eSocial

Embora não apresente muitas modificações, a nova versão do eSocial já está disponível aos usuários. Entras as alterações ocorridas, merecem destaque: (i.) a inclusão dos eventos totalizadores; (ii.) a utilização do CAEPF de forma análoga ao conceito de estabelecimento na pessoa jurídica e (iii.) a retirada do evento de adesão antecipada.

Para facilitar o acompanhamento das modificações pelos usuários, foi disponibilizado na internet um arquivo de controle de alterações efetuadas no leiaute: http://www.esocial.gov.br/Leiautes.aspx

Programa de Proteção ao Emprego

O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n° 680, em 6 de julho de 2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), cujo objetivo é desestimular demissões em “empresas que se encontram em dificuldades financeiras temporárias”.

A Medida Provisória possui força de lei e permite que as empresas reduzam a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%, com a respectiva redução de salário. Contudo, para minimizar o impacto para os trabalhadores, parte do custo desta redução será custeada pelo Governo, que complementará até 50% desta redução com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em que pese a MP esteja vigendo desde a última terça-feira (07/07), ela ainda aguarda regulamentação pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, que deverá definir, no prazo de 15 duas, os setores da economia que poderão aderir ao Programa.

Conheça os principais aspectos do PPE :

  • As empresas deverão comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira;
  • A adesão ao Programa necessariamente dependerá de prévia negociação coletiva;
  • Será possível reduzir a jornada em até 30%, com a respectiva redução nos salários;
  • A adesão ao Programa terá duração de, no máximo, 12 (doze) meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015;
  • A redução da jornada de trabalho poderá abranger todos os empregados ou apenas setores específicos da empresa;
  • O governo complementará o salário do trabalhador em até 50% do valor reduzido, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A complementação, porém, será limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego (R$ 1.385,91 x 65% = R$ 900,84).
  • O INSS e o FGTS incidirão sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original;
  • As empresas deverão garantir o emprego dos trabalhadores atingidos pela medida até que transcorrido 1/3 do tempo em que permaneceu vinculada ao Programa. Portanto, caso o Programa seja implementado por um ano, não poderá haver dispensa dos empregados durante este período e nos 4 (quatro) meses imediatamente posteriores.
  • Os setores que poderão aderir ao Programa serão definidos pelo Comitê formado por representantes dos Ministérios do Planejamento; Fazenda; Trabalho e Emprego; Desenvolvimento; Indústria e Comércio Exterior e Secretaria-Geral da Presidência da República. O Comitê definirá essas regras nos próximos 15 dias.

O texto na íntegra da Medida Provisória pode ser consultado no site do Planalto Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv680.htm

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Na última terça-feira, dia 07/07/2015, foi publicada a Lei n°. 13.146/15, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Estatuto estabelece diretrizes gerais sobre a proteção e inserção das pessoas com deficiência na sociedade. Com relação aos aspectos trabalhistas, a principal disposição está no dever do Estado de implementar serviços e programas de habilitação que propiciem aos deficientes ingresso e permanência no mercado de trabalho.

Entre as principais inovações da norma destacam-se o pagamento de auxílio-inclusão para as pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho e previsão de pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar pessoas com deficiência.

A referida norma alterou algumas disposições da Lei n°. 8.213/91, deixando claro que a despedida de uma pessoa com deficiência só pode ocorrer quando houver contratação de uma substituta em condições semelhantes (art. 93 §1º), e que apenas a contratação direta de pessoa com deficiência supre a reserva de cargos previsto pelo art. 93 (caput), excluindo-se da contagem os aprendizes com deficiências (art. 93, § 3º).

As demais disposições legais, inclusive quanto ao percentual de cargos que devem ser destinados aos trabalhadores portadores de deficiência, permanecem inalteradas. A Lei entrará em vigor dentro de 180 dias a contar de sua publicação.

Por fim, foram vetadas pela Presidente questões importantes que acabariam impactando no dia-a-dia das empresas como, por exemplo, a reserva de pelo menos uma vaga para pessoas com deficiência nas empresas que possuíssem de 50 a 99 empregados. Atualmente, essa obrigação vale apenas para aquelas que possuem 100 ou mais empregados.

Portanto, em que pese o Estatuto da Pessoa com Deficiência não altere as regras vigentes quanto ao número de reserva de vagas, é recomendável que as empresas revisem suas práticas de Recursos Humanos, a fim de que suas Políticas Internas estejam em harmonia com a nova Lei, relativamente no que diz respeito aos direitos e garantias da pessoa com deficiência.

A nova Lei pode ser consultada no seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

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