12.11.2014 – Societário – Edição 07

Resolução nº 10/2014 do CADE delimita conceito de “contratos associativos” para fins de notificação
Pela Resolução nº 10, publicada em 04 de novembro, o CADE delimitou o conceito de “contratos associativos” para fins do dever de notificação. Segundo o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011, os contratos associativos estão arrolados como atos de concentração, mas desde o início da vigência da Lei não se tinha clareza, nem mesmo dentro do CADE, sobre a extensão deste conceito. A notificação ao CADE de contratos associativos, tais como acordos de transferência de tecnologia e de distribuição, foi estabelecida na Resolução para aqueles contratos cuja vigência seja maior ou igual a dois anos e desde que a partes envolvidas atendam os critérios de faturamento previstos para a atuação do CADE. Além disso, a Resolução estabelece requisitos particulares para cooperações horizontais (como é o caso de licença de tecnologia entre duas sociedades parceiras) e verticais (como é o caso de contratos de distribuição). A Resolução entra em vigor em 60 dias da data da publicação e seu texto está disponível em: http://www.cade.gov.br/upload/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%2010-2014.pdf.


Concentração dos Atos na Matrícula do Imóvel
Entrará em vigor no dia 07 de novembro de 2014 a Medida Provisória nº 656/2014, cujo propósito é fazer com que somente as situações constantes da matrícula do imóvel possam ser opostas ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber o bem em garantia, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial e falências) e das hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. Assim, todos os atos ou fatos que digam respeito à situação jurídica do imóvel devem constar da matrícula, seja por registro ou por averbação. Cabe destacar que o disposto na Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias. A Medida Provisória também alterou a Lei nº 7.433/1985, simplificando o procedimento do Tabelião na lavratura de escrituras, o qual deverá exigir apenas (i) a comprovação do pagamento do ITBI, (ii) apresentação das certidões fiscais e (iii) certidões de propriedade e de ônus reais, dispensada a sua transcrição no ato notarial. Essa medida tem por objetivo conferir mais segurança jurídica aos negócios imobiliários, visto que o Brasil não possui um registro nacional de demandas. Esse fato, aliado à grande extensão territorial e à adoção do princípio do foro relativo, impedem até mesmo o comprador mais cauteloso de ter certeza quanto à real situação do bem adquirido. Assim, a adoção do princípio de concentração é um passo importante para garantir maior estabilidade e confiança nas relações jurídicas. Caberá ao credor fazer com que os gravames e outros fatos de seu interesse que digam respeito ao imóvel estejam refletidos na respectiva matrícula, sob pena de não poder postular a decretação de ineficácia do negócio jurídico que pelo qual o imóvel venha a ser alienado ou onerado. A Medida Provisória prevê, ainda, que os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores devem ser ajustadas aos seus termos em até dois anos de sua entrada em vigor.


STJ mantém soberania da assembleia geral de credores para analisar a viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor
Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial nº 1.359.311/SP, que o juiz deve conceder recuperação judicial quando o plano cumprir os requisitos legais e tiver sido aprovado pela assembleia geral de credores, sem exame do mérito da viabilidade econômica dos seus termos e condições, haja vista que tal matéria é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Os Ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e, por conseguinte, permitiram o prosseguimento da recuperação judicial do devedor. Para a Corte, o Poder Judiciário deve se ater ao controle da legalidade do plano, inclusive no que se refere à existência de eventual fraude e abuso de direito, sem interferir em questões de natureza diversa (tais como, inviabilidade do plano, extensos prazos de carência e agressivas condições de pagamento). Nesse sentido, restou consignado que é competência exclusiva da referida assembleia averiguar a viabilidade econômico-financeira do planejamento proposto, na mesma linha do que dispõem os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial da Conselho da Justiça Federal, realizada em 2013. A decisão ressaltou que o processo de recuperação judicial privilegia o princípio da liberdade contratual, ainda que mitigado pelo interesse público de preservar a empresa. Os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para apresentação do plano de recuperação judicial são objetivos e bem delineados, inclusive quanto à apresentação de documentos que atestem a sua viabilidade econômico-financeira (art. 53, inc. II), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em esfera de natureza patrimonial e negocial típica dos credores.


Estrangeiros já podem obter CPF de forma facilitada em representações do País no exterior
O estrangeiro não residente no Brasil já pode obter a inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) de forma simplificada em uma representação diplomática brasileira no exterior. O interessado deverá preencher o Formulário de Cadastro de Pessoas Físicas (FCPF) disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), em inglês, espanhol ou português e apresentá-lo juntamente com seus documentos de identificação, no prazo de 15 dias, nos consulados ou embaixadas brasileiras. A repartição consular brasileira processará a solicitação e informará o número de inscrição no cadastro CPF ao interessado. Se houver inconsistência cadastral, o pedido de inscrição será encaminhado à Receita, para análise. Além da obtenção da inscrição, também é possível ao estrangeiro a regularização e cancelamento do CPF por meio dos serviços consulares brasileiros. Todo o processo de solicitação do CPF pode ser acompanhado online, pelo site da RFB. Para mais informações, basta acessar o site da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CpfEstrangeiro/defaulting.htm.


Banco Central simplifica e atualiza a regulamentação dos Investimentos Estrangeiros no Mercados Financeiro e de Capitais e Aplicações por meio de Depositary Receipts
Em 29 de setembro de 2014, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº 4.373/2014, que sintetiza e altera a regulamentação dos investimentos feitos por estrangeiros no mercado financeiro e de capitais brasileiros, incluindo aqueles feitos por meio de Depositary Receipts (DRs), consolidando a matéria em um único ato normativo e revogando disposições anteriores. Dentre as alterações, está a forma da representação do investidor estrangeiro que, a partir de agora, deverá ser, obrigatoriamente, feita por meio de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco do Brasil, o que não se confunde com a representação exigida pela legislação tributária. A Resolução versa, outrossim, sobre a possibilidade de realização de operações simultâneas de câmbio ou transferências internacionais sem entrega efetiva dos recursos, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, em casos específicos como, por exemplo, a conversão de haveres de não residentes no País em investimento no mercado financeiro e de capitais, e a transferência de investimento de não residente por meio de Depositary Receipts para a modalidade de investimento direto estrangeiro. A nova regra prevê também a possibilidade de se fazer investimentos em moeda brasileira com recursos mantidos no Brasil, inclusive por meio de conta bancária aberta em nome do investidor não residente no País ou por meio de ordem de pagamento em reais originada no exterior. Ademais, a Resolução estabelece que o investimento estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil decorrente de aplicações realizadas em fundos de investimento, inclusive Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e Fundo de Investimento Imobiliário (FII), deve ser registrado nos termos da referida norma, tendo o investidor o prazo de 180 dias após o início da vigência para regularizá-lo. No que tange aos Depositary Receipts (DRs), a Resolução nº 4.373/2014 revoga as disposições previstas na Resolução nº 1.927/1992 e estabelece novas regras quanto ao lastro, emissores e também sobre as competências para aprovação dos programas de DRs. Caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) disciplinar o processo de aprovação desses programas. A partir dessa Resolução, os DRs poderão ser lastreados em quaisquer tipos de valores mobiliários emitidos por companhias abertas e não apenas em ações, como anteriormente previsto. No caso de instituições financeiras e outras entidades abertas autorizadas a funcionar no Brasil pelo Banco Central, os DRs podem também ser apoiados em instrumentos de crédito elegíveis para compor o seu Patrimônio de Referência. Os recursos ingressados no país para aquisição de Depositary Receipts devem ser registrados primeiramente junto ao Banco Central e, após, os programas de DRs devem ser submetidos à aprovação da CVM. A Resolução nº 4.373/2014 entrará em vigor em 30 de março de 2015.


A cessão de crédito realizada por instituição financeira a terceiro não integrante do Sistema Financeiro Nacional sujeita a obrigação objeto da cessão à limitação de juros
O Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente pronunciou-se a respeito da impossibilidade de que Fundos de Investimento, securitizadoras, empresas de factoring, bancos em liquidação extrajudicial e massas falidas, ainda que na condição de cessionários, cobrem os mesmos encargos praticados pelas instituições financeiras submetidas ao regime da Lei nº 4.595/1964. O pano de fundo da discussão consistia em uma apelação em sede de embargos à execução de uma cédula de crédito bancário. Após a prolação da sentença, um Fundo de Investimentos em Direitos Não Creditórios interviu no feito, apresentando-se como cessionário do crédito executado. Em virtude da cessão realizada, estabeleceu-se que os encargos a serem praticados, em razão da modificação subjetiva do credor, não podem ultrapassar aqueles permitidos aos particulares nos negócios jurídicos em geral, submetendo-se, portanto, aos limites da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933). A interpretação foi de que a cessão da posição contratual não pode ser realizada de forma dissociada e sem considerar as características peculiares de um dos contratantes, no caso, o credor original. O banco cedente, por sua natureza jurídica, tem prerrogativas próprias que não são cedidas juntamente com o crédito. Portanto, o crédito passou a sujeitar-se ao limite máximo de juros de 1% ao mês. O caso apresentou, ainda, outra particularidade: como não havia evidência da data em que teria ocorrido a cessão, o tribunal fez incidir o limite de juros desde a data de vencimento da cédula de crédito. Destacado, ainda, que a questão atinente à cobrança de juros superiores ao limite imposto legalmente aos agentes que não integram o Sistema Financeiro Nacional constitui questão de ordem pública, que pode ser conhecida inclusive de ofício pelo juiz.

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