15.12.2015 – Tributário

Superior Tribunal de Justiça edita novas súmulas em matéria tributária
Em sessão realizada no último dia 09 de dezembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por tratar sobre matérias de direito público, aprovou 09 novas súmulas, entre as quais se destacam as seguintes relacionadas a questões tributárias:

554 – “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.

555 – “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.

558 – “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”.

559 – “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº. 6.830/1980”.

560 – “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.


Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nº 385/2015 altera prazo para registro no Siscoserv
Foi publicada no DOU do último dia 10 de dezembro a Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) nº 385/2015, que altera a Portaria MDIC nº 113/2012 em relação ao prazo para registro no Siscoserv. De acordo com essa alteração, o prazo para registro será, em definitivo, o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de operação que produza variação no patrimônio.

Vale lembrar que, a partir de janeiro de 2016, o prazo para registro no Siscoserv passaria a ser o último dia útil do mês seguinte à data de início das referidas operações.

A extensão do prazo em definitivo foi uma decisão da Comissão do Siscoserv, composta por servidores da Receita Federal e da Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC, diante de reivindicações do setor privado.


Publicadas Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre temas polêmicos do Siscoserv
Foram publicadas, no DOU do último dia 30 de novembro, as Soluções de Consulta COSIT nº 222/2015 e nº 226/2015, que tratam sobre operações bastante debatidas em relação à necessidade de registro no Siscoserv.

Na Solução de Consulta COSIT nº 222/2015 — que analisa serviços conexos à importação/exportação de mercadorias, como transporte e seguro — a Receita Federal afirma que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica da prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure alguém domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Além disso, a Receita Federal conclui que a relação jurídica estabelecida no contrato de compra e venda das mercadorias referente à obrigação de contratação dos serviços de transporte e seguro, com base nos Incoterms, não se confunde com a relação jurídica estabelecida nos contratos de prestação de serviço em si. Dessa forma, a relação jurídica de prestação de serviço — e não o contrato de compra e venda — é que será determinante quando da análise da obrigatoriedade de efetuar o registro no Siscoserv.

Já na Solução de Consulta COSIT nº 226/2015 — que analisa especialmente a aquisição de serviço de transporte internacional de carga, a definição do estabelecimento adquirente e a contratação de seguro em moeda estrangeira com segurada domiciliada no Brasil —, a Receita Federal consigna que o registro no Siscoserv, quando o obrigado for pessoa jurídica, deve ser feito por estabelecimento, utilizando-se da legislação do ISS e do ICMS para definição de qual estabelecimento deverá ser indicado no registro. Para as hipóteses em que não for possível atribuir a prestação do serviço a determinado estabelecimento, o registro deverá ser feito em nome do estabelecimento matriz, conforme apontado na referida Solução de Consulta. Afirma, também, a Receita Federal, que as transações efetivadas entre residentes ou domiciliados no Brasil, ainda que se refiram a operações internacionais, não se incluem na obrigação de registro no Siscoserv, sendo que esse registro independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal. Ademais, somente devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv aquelas operações em que há a venda e faturamento por residente ou domiciliado no país a residente ou domiciliado no exterior.

Cumpre referir que, observado o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, as Soluções de Consulta COSIT nº 222/2015 e nº 226/2015, a partir da data de publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal verifique seu efetivo enquadramento.

As íntegras das Soluções de Consulta podem ser obtidas nos links abaixo:

Solução de Consulta COSIT nº 222/2015: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=69865

Solução de Consulta COSIT nº 226/2015: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=69866


Estado de São Paulo altera base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com programas de computador (softwares)
A partir de 1º de janeiro de 2016, passará a produzir efeitos o Decreto nº 61.522/2015, que altera a base de cálculo do ICMS incidente sobre operações relativas a programas de computador (softwares) no Estado de São Paulo. Com a mudança, a base de cálculo nessas operações que corresponde, atualmente, ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático, ou seja, do meio físico que contém o programa, passará a ser o valor da operação, o que inclui, além do valor do suporte informático, também o valor do programa e outros valores que forem cobrados do adquirente.


Aumento das alíquotas do ITCMD no Estado do Rio Grande do Sul
Em 1º de janeiro de 2016 entrarão em vigor as novas alíquotas do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

A Lei nº 14.741, de 24 setembro de 2015, restabeleceu a sistemática progressiva de aplicação das alíquotas, atualmente fixadas em 3% para as hipóteses de doações e em 4% para as hipóteses de transmissão causa mortis. Com a nova sistemática, essas alíquotas passarão a variar entre 3% e 4% e entre 0% e 6%, respectivamente, conforme tabelas abaixo:

Para o ano de 2015 a UPF-RS está fixada em R$ 15,4856, de modo que o valor que seria considerado na tabela acima como teto para a aplicação da alíquota de 3% corresponderia, hoje, a R$ 154.856,00.

Considerando o valor da UPF-RS vigente em 2015, apenas aquelas heranças cujo quinhão não superasse o valor de R$ 30.971,20 estariam sujeitas à alíquota zero.

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