16.01.2014 – Tributário

Novas Súmulas Aprovadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
Em 09 de dezembro de 2013, o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reuniram-se para proceder à análise e votação de propostas de enunciados de súmulas.

Foram aprovadas as seguintes Súmulas:

  • Súmula nº 91 – Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
  • Súmula nº 92 – A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.
  • Súmula nº 93 – A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
  • Súmula nº 94 – Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001.
  • Súmula nº 95 – A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.
  • Súmula nº 96 – A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.
  • Súmula nº 97 – O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.
  • Súmula nº 98 – A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.
  • Súmula nº 99 – Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa rubrica especificamente exigida no auto de infração.
  • Súmula nº 100 – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de benefício, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.

Com a publicação da Ata da Sessão em que foram aprovadas as novas Súmulas no Diário Oficial da União de 18 de dezembro 2013, todas as decisões proferidas pelos membros do CARF devem, obrigatoriamente, observar o conteúdo das Súmulas A inobservância reiterada de enunciado de súmula poderá inclusive ser causa de perda do mandato dos Conselheiros.
Destaca-se que na mesma sessão foram rejeitadas nove outras propostas de súmulas, com o seguinte conteúdo:

1) O indeferimento de pedido de perícia, fundamentado pela autoridade julgadora, não caracteriza cerceamento do direito de defesa.

2) Incidem juros de mora sobre multa de ofício.

3) Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não ensejam a nulidade do auto de infração.

4) Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

5) Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

6) Até a vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.

7) A exportação de produtos classificados na TIPI como não tributados não dá direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363/96.

8) A vinculação física entre o insumo importado e o produto objeto de exportação é requisito essencial do regime de drawback na modalidade suspensão.

9) No ressarcimento do PIS e da COFINS não cumulativos não incide correção monetária.

A não-aprovação das Súmulas significa que não foi atingida a aprovação de 2/3 da totalidade dos conselheiros, evidenciando a ausência de consenso quanto às matérias. Assim, em relação a esses temas, os membros do CARF continuam julgando de acordo com seu entendimento.

Sou assinante
Sou assinante