20.07.2015 – Tributário

Estado de São Paulo adequa legislação à Emenda Constitucional nº 87/2015
São Paulo foi o primeiro Estado a adequar sua legislação às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que trata sobre a repartição entre os Estados do ICMS incidente sobre operações e prestações interestaduais a consumidor final, não contribuinte do imposto, o que abrange vendas à distância, como as realizadas pela Internet e por telefone.

Pela Lei nº 15.856/2015, que altera a Lei nº 6.374/1989, que instituiu o ICMS para o Estado de São Paulo, o imposto que hoje é recolhido integralmente ao Estado de origem, quando o destinatário é consumidor final não contribuinte do ICMS, passará a ser repartido com o Estado de São Paulo quando envolver adquirente paulista, atribuindo-se ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Essa alteração entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016 e será gradual, obedecendo a seguinte regra de transição:

– para o ano de 2016, 40% do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o destino e 60% para a origem;

– para o ano de 2017, 60% do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o destino e 40% para a origem;

– para o ano de 2018, 80% do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o destino e 20% para a origem;

– para o ano de 2019, 100% do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o destino e 0% para a origem.

Nos próximos meses, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deverá celebrar convênio para tratar sobre a matéria.


Supremo Tribunal Federal nega pedido de modulação dos efeitos do julgamento relativo à incidência de ICMS em leasing internacional
Depois de concluir que não incide ICMS em arrendamento mercantil (leasing) internacional nos quais não há antecipação da opção de compra, na medida em inexiste circulação (compra e venda) da mercadoria importada, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido do Estado de São Paulo para modular os efeitos do julgamento, formulado nos segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 540.829/SP sob a alegação de prejuízos à “implementação de políticas públicas“, à “destinação de recitas aos Municípios” e à “destinação constitucional dos recursos obtidos com o imposto”. Para o relator, Ministro Luiz Fux, o Estado de São Paulo não apresentou “qualquer respaldo material a robustecer tal assertiva”, nem comprovou “quais políticas públicas seriam afetadas pela decisão”, o que afasta a possibilidade de modulação. Diante dessa decisão, os contribuintes que nos últimos 5 (cinco) anos tenham recolhido ICMS em leasing internacional nos quais não houve antecipação da opção de compra poderão ingressar em juízo visando a repetição dos valores pagos.

O acórdão proferido no julgamento dos segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 540.829/SP foi publicado em 16 de junho de 2015 e está disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=540829&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M.


Superior Tribunal de Justiça analisa conceito de insumo para fins de crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS
Em sessão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 19 de maio de 2015, foi dado provimento, por maioria, ao Recurso Especial nº 1.246.317/MG, para assegurar o direito de contribuinte aproveitar os créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS não-cumulativas decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, bem como serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo da empresa.

No voto condutor, proferido pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques, acompanhado pelos Ministros Castro Meira e Humberto Martins, foi apresentado o critério da essencialidade como fator determinante para a definição do conceito de “insumo” contido no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, concluindo que seriam “insumos” todos aqueles bens e serviços pertinentes ao processo produtivo ou à prestação de serviço e que viabilizam o processo produtivo ou a prestação de serviço, que nela possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço dela resultantes.

Trata-se de importante precedente sobre a matéria, que ainda será objeto de julgamento no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo sido afetado à Primeira Seção.

O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.317/MG foi publicado em 29 de junho de 2015 e está disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1089882&num_registro=201100668193&data=20150629&formato=PDF.


Publicado o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
Foi publicada, no último dia 10 de junho de 2015, a Portaria MF nº 343, aprovando o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Entre as principais mudanças trazidas pela Portaria MF nº 343/2015, merecem destaque:

  • Exigência da comprovação de licença do exercício da advocacia para manutenção do mandato de conselheiro representante dos contribuintes, no caso de advogado;
  • Redução do número de conselheiros em cerca de 40%;
  • Extinção das turmas especiais de julgamento e redução do número de turmas de 36 para 18;
  • Aumento do número de conselheiros nas turmas ordinárias de 6 para 8, sendo 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 representantes dos contribuintes;
  • Ingresso da OAB no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros;
  • Possibilidade de participação da parte interessada no julgamento do caso paradigma, podendo, inclusive, requerer sustentação oral;
  • Possibilidade de sustentação oral no julgamento de embargos de declaração;
  • Remuneração dos conselheiros representantes dos contribuintes;
  • Limitação geral dos mandatos em 6 anos.

A íntegra da Portaria MF nº 343/2015 está disponível em: https://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/regimento-interno/regimento-interno-do-carf-portaria-mf-343-09062015.pdf.


Receita Federal admite compensação para a quitação de IRRF e Cide
A Solução de Consulta nº 110, de 07 de maio de 2015, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, admitiu a utilização de compensação para a quitação do IRRF incidente sobre royalties, pagamento de assistência técnica e renda e proventos de qualquer natureza, e da CIDE incidente sobre royalties, nas operações de câmbio efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no país, referentes a remessas de rendimentos para o exterior, desde que observadas as vedações previstas nas leis específicas de cada tributo. A orientação reforma o posicionamento que havia sido manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 60, de 27 de fevereiro de 2015, no sentido de que a quitação, nesses casos, somente poderia ser realizada por meio de moeda corrente, sem a possibilidade da compensação. A Solução de Consulta nº 110/2015 tem efeito vinculante, beneficiando os demais contribuintes.

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