21.02.2014 – Tributário

ICMS nas vendas pela Internet: STF suspende a eficácia do Protocolo ICMS 21/2011
Foi concedida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, suspendendo a eficácia do Protocolo ICMS 21/2011, que prevê a exigência, pelo Estado onde está localizado o destinatário da mercadoria, de parcela do ICMS devido nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final, sempre que a operação se der de forma não presencial no estabelecimento remetente (como é o caso das vendas pela internet). Embora a Constituição Federal estabeleça que cabe ao Estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (CF, art. 155, § 2º, VIII) somente nos casos em que o consumidor final é “contribuinte” do imposto, o Protocolo ICMS nº 21/2011 previa a possibilidade de os Estados signatários (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal) exigirem essa parcela do ICMS também na operação interestadual em que o consumidor final “não contribuinte” adquirisse mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Em sua decisão, o ministro Luiz Fux concluiu que o Protocolo “ofende flagrantemente a Constituição, tanto do ponto de vista formal quanto material. É dizer, o texto constitucional é claro o suficiente ao estabelecer as regras referentes à cobrança de ICMS, de modo que a tentativa de burlar esta sistemática constitucional pelos Estados subscritores deve ser repudiada”. Não obstante, em regra, a liminar deferida em ADI produza efeitos apenas para o futuro, o ministro Luiz Fux determinou que a liminar deve ser aplicada com efeitos retroativos, de modo que a eficácia do Protocolo ICMS nº 21/2011 deve ser considerada suspensa desde sua edição, em 1º de abril de 2011. O Ministro Luiz Fux ressalvou, no entanto, que a liminar deferida não impede que os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 21/2011 exerçam seu poder de fiscalização, visando a apurar os créditos tributários que julguem devidos, especialmente para evitar decadência, mas “[e]sse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política”. Cabe recordar que a incidência do ICMS sobre as operações e prestações realizadas de forma não presencial e que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado é tema da Proposta de Emenda à Constituição nº 103/2001, em tramitação no Congresso Nacional.

A íntegra da decisão pode ser obtida no seguinte link:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=202268194&tipoApp=.pdf


Segunda Turma do STJ entende que é possível o protesto de CDA
No julgamento do Recurso Especial nº 1.126.515/PR, a 2ª Turma do STJ concluiu pela possibilidade do protesto de CDA. A decisão baseou-se, especialmente, nos seguintes argumentos: i) a Lei 12.767/2012 incluiu o parágrafo único no artigo 1º da Lei 9.492/1997, prevendo que estão incluídas entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas; ii) no regime instituído pelo artigo 1º da Lei 9.492⁄1997, o protesto foi ampliado, passando a abranger todos e quaisquer ‘títulos ou documentos de dívida’”, havendo precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado; iii) o protesto representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. No entendimento do ministro Herman Benjamin, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. Observa-se que essa decisão representa uma modificação da orientação da jurisprudência, que vinha, inclusive por sua 2ª Turma, posicionando-se no sentido da ausência de interesse em levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na divida ativa.


Acórdão do STF relativo ao julgamento sobre a tributação dos lucros de coligadas e controladas no exterior é disponibilizado
Depois de cerca de 10 (dez) meses de expectativa, foi disponibilizada a íntegra do acórdão proferido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, relativa à tributação dos lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior. No julgamento da ADI 2588, concluído em 10 de abril de 2013, o STF adotou entendimento no sentido de que o artigo 74 da MP nº 2.158-35/01 “não se aplica às empresas ‘coligadas’ localizadas em países sem tributação favorecida (não ‘paraísos fiscais’)” e de que o referido dispositivo “se aplica às empresas ‘controladas’ localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (‘paraísos fiscais’, assim definidos em lei)” (a definição de paraísos fiscais encontra-se nos artigos 24 e 24-A da Lei nº 9430/96). O Tribunal concluiu, ainda, pela não-aplicabilidade retroativa do parágrafo único do artigo 74 da MP nº 2.158-35/01, tanto para controladas como para coligadas. Tendo em vista que alguns pontos não foram definidos no julgamento (tributação do lucro de empresas controladas fora de paraíso fiscal e coligadas em paraíso fiscal e aplicação de tratados internacionais firmados entre o Brasil e outros países para evitar a bitributação, por exemplo), havia expectativa de que a CNI, que ajuizou a ADI, opusesse Embargos de Declaração, mas a Entidade optou por não recorrer. A Advocacia-Geral da União, que será intimada pessoalmente da decisão, ainda poderá interpor recurso. Com a publicação do acórdão, o CARF retomará o julgamento dos processos sobre a matéria que estavam sobrestados. O assunto também está na pauta do Congresso Nacional, na Medida Provisória (MP) nº 627/2013, que, entre outros aspectos, estabelece regramento específico e consolidado em relação ao tratamento fiscal dos lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior. Entre os principais pontos discutidos na MP estão: a extensão de 5 (cinco) para 8 (oito) anos do prazo para pagamento de tributos sobre os lucros de controladas no exterior; a adoção do método de equivalência patrimonial; as condições para consolidação dos resultados das controladas fora do país e diferimento da tributação; e o conceito de renda ativa e passiva.


UE leva à OMC discussão acerca das Zonas Francas e de incentivos fiscais brasileiros
A União Europeia levou à OMC questionamentos acerca de vantagens fiscais concedidas pelo Brasil aos setores automotivo e de eletrônicos e afins, bem como aos produtos produzidos em Zonas Francas e a exportadores brasileiros. A União Europeia ataca, principalmente, o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO), a Lei de Informática, o Programa de Incentivos ao Setor de Semicondutores (PADIS), o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD) e o Programa de Inclusão Digital. Em relação às Zonas Francas, a União Europeia questiona os incentivos fiscais relacionados ao IPI, PIS e COFINS aplicáveis às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista e Bonfim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul. No que se refere às vantagens a exportadores brasileiros, a União Europeia alega que a Lei 12.715/2012 haveria ampliado o âmbito de empresas beneficiárias, na medida em que modificou os requisitos para que se considere a empresa como predominantemente exportadora. Outros benefícios questionados são os do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) e as isenções de IPI, PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação na aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem por empresas predominantemente exportadoras, nos termos da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.865/2004. Caso não seja encontrada uma solução entre a Presidente Dilma e os presidentes da Comissão Europeia e do Conselho Europeu, a União Europeia pode acionar os juízes da OMC contra o Brasil, iniciando um litígio no âmbito da Organização.


Receita Federal do Brasil tributa receita decorrente de vendas a comerciais exportadoras
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.436/ 2013, a Receita Federal determinou que a receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva, incidente sobre a Receita Bruta. Com essa medida, as exportações indiretas, que são realizadas por meio de comerciais exportadoras, ficam sujeitas à tributação superior às operações de exportação diretas, na medida em que a mesma Instrução Normativa dispõe que a receita decorrente de exportações indiretas não deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição. Essa determinação tem suscitado questionamentos relativos à constitucionalidade da medida, diante da imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação às contribuições sociais, instituída justamente com a finalidade de desonerar os produtos nacionais destinados à exportação.

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