21.07.2014 – Tributário

MP n. 651/2014 altera, entre outros, o programa de pagamento ou parcelamento de débitos instituído pelo REFIS da Copa (Lei n. 12.996/2014).
Foi publicada, no último dia 10 de julho, a Medida Provisória n. 651/2014, que alterou o REFIS da Copa (Lei n. 12.996/2014), modificando, por meio de seu artigo 33, o prazo para adesão às modalidades de pagamento ou parcelamento instituídas pelo REFIS da Crise (Leis n. 11.941/2009) e pela Lei n. 12.249/2010, que passam a ser os seguintes:


Empresas brasileiras poderão economizar cerca de R$ 50 bilhões com Portal Único de Comércio Exterior
O Governo Federal estima que o Portal Único do Comércio Exterior poderá gerar economia anual de cerca de R$ 50 bilhões para as empresas que promovem exportações e importações no Brasil, considerando a redução dos prazos médios para a realização dessas operações. Coordenado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o Portal integra o Plano Brasil Maior do Governo Federal e tem como pilares i) a integração dos chamados órgãos intervenientes, ii) o redesenho dos processos e iii) a tecnologia da informação, permitindo que as empresas apresentem, por meio digital, as informações uma única vez a diversos órgãos federais, o que deverá reduzir a burocracia e os custos de exportadores e importadores, aumentando a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional. A meta final, a ser cumprida até 2017 (quando se estima que o Portal estará em pleno funcionamento), é reduzir o prazo de exportação de 13 para 08 dias e o prazo de importação de 17 para 10 dias. A intenção é que, atingida essa meta, o Brasil figure entre os 70 melhores países em operações comerciais internacionais (a posição atual do país é a 124ª).


Governo lança Brasil Export – Guia de Comércio Exterior e Investimento
Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), das Relações Exteriores (MRE), da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) lançaram, no último dia 02 de julho, o Brasil Export – Guia de Comércio Exterior e Investimento, que, assim como o Portal Único de Comércio Exterior, também visa ao aumento da competitividade do mercador brasileiro. O Brasil Export é um site (http://www.brasilexport.gov.br) que consolida dados relacionados à busca de novos parceiros, diversificação da pauta de exportação e captação de investimentos estrangeiros. Além disso, o site traz informações sobre procedimentos e legislação relacionados às operações de importação e exportação. O guia segue a tendência internacional de compartilhamento de ações entre diversos órgãos em um único ambiente eletrônico e apresenta versões em português, inglês e espanhol, com conteúdo específico para os públicos nacional e internacional.


CNI ajuíza ADI contra a inclusão de certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5135, com pedido liminar, em relação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 9.492/1997, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas, acrescentado pelo artigo 25 da Lei n. 12.767/2012. Esta Lei decorre da conversão da Medida Provisória n. 577/2012, que visava, originalmente, a dispor sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica. Dessa forma, a CNI sustenta que a inclusão de matéria estranha àquela tratada no texto original da Medida Provisória enseja a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei n. 12.767/2012, em razão de desvio de finalidade e da ofensa ao devido processo legislativo (CF, arts. 59 e 62), bem como ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Além disso, a CNI sustenta que também há inconstitucionalidade por vício material, em razão de afronta à liberdade de exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade econômica (CF, arts. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), ao acesso ao Judiciário (CF, arts. 5º, XXXV), à função social da propriedade (CF, art. 170, inciso III), e ao incentivo da atividade econômica pelo Estado (CF, art. 174), bem como em razão da utilização de meio inadequado e desnecessário à finalidade a qual se destina, com a violação do princípio constitucional da proporcionalidade. Atualmente, aguarda-se a análise do pedido liminar formulado na ADI, que tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso.


Reconhecida Repercussão Geral em discussão relativa à validade da aplicação de multa em pedido de ressarcimento tributário indevido
Foi reconhecida, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), Repercussão Geral na discussão relativa à aplicação de multa de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos indeferidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tratada no Recurso Extraordinário (RE) n. 796939. De relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o RE foi interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a penalidade, prevista nos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996. A decisão do TRF4 entendeu que a regra afronta o direito constitucional de petição contra ilegalidades ou para defesa de direitos (CF, art. 5º, XXXIV, “a”). Para o TRF4, não havendo evidência de má-fé do contribuinte, as penalidades afrontam a Constituição Federal, pois inibem a iniciativa do contribuinte de buscar valores recolhidos indevidamente. Em seu RE, a União Federal alega que não há ofensa ao direito de petição, pois não há exigência de taxa para o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. A União alega, também, que a legislação possibilita a impugnação administrativa dos pedidos negados e que a multa é proporcional ao objetivo de evitar condutas abusivas por parte de contribuintes.


STF declara inconstitucional exigência da legislação do Estado do Rio Grande do Sul de garantia para impressão de documentos fiscais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) n. 565048 e declarou a inconstitucionalidade, no regime de Repercussão Geral, da regra contida no parágrafo único do artigo 42 da Lei n. 8.820/1989 do Estado do Rio Grande do Sul. O RE foi interposto pela empresa “MAXPOL – Industrial de Alimentos Ltda.”, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Estado, concluindo que o Fisco Estadual pode condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais “à prestação de garantia real ou fidejussória, conforme escolha da devedora, a fim de cobrir operações futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o volume de operações dos últimos seis meses”. No caso, a empresa possui débito de aproximadamente R$ 51 mil e capital social de R$ 30 mil, de modo que, para o TJRS, essa diferença representa desequilíbrio e indica que o contribuinte utiliza nota fiscal como instrumento de captação de recursos financeiros, concluindo pela constitucionalidade da exigência contida no parágrafo único do artigo 42 da Lei n. 8.820/1989, que submete o contribuinte, possuindo débito, a garantias reais ou fidejussórias para obter autorização de impressão de talonário de notas fiscais. O relator do RE, ministro Marco Aurélio, considerou as restrições impostas ao contribuinte abusivas e violadoras da garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade econômica (CF, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único), assim como do devido processo legal (CF, art. 5º LIV).

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