25.06.2014 – Resolução de Conflitos – Edição 05

ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE LEVAR EM CONTA ESPECIFICIDADES DE CADA PESSOA PREJUDICADA
Em decisão recente (EDiv no REsp nº 1.127.913), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se definir o valor da indenização por dano moral a familiares da vítima, não pode considerar que cada indivíduo integrante de um grupo de pessoas foi afetado da mesma maneira pelo evento gerador do dano. Essa decisão difere de orientação existente no STJ no sentido de ser possível a fixação do valor do dano moral com base no núcleo familiar, cujo valor total, via de regra, não ultrapassa ao equivalente a quinhentos salários mínimos. Assim, por exemplo, entendia a Corte Superior que viúva e órfão teriam sido igualmente afetados pelo falecimento do marido e pai, respectivamente, em acidente de trânsito, sendo cabível a indenização de forma global. De acordo com a nova orientação, nessa mesma hipótese, o juiz deve arbitrar de maneira individualizada o valor da indenização por danos morais, levando em conta o sofrimento de cada familiar, não sendo os valores indenizatórios necessariamente iguais. Espera-se que a nova orientação não acarrete na fixação de indenização por danos morais de forma excessiva nos casos em que muitas pessoas sejam afetadas por um evento danoso.


ALTERAÇÃO NO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA
A segurança jurídica exige que as decisões judiciais se tornem estáveis para que, com base nelas, as partes possam pautar seu comportamento, evitando a rediscussão daquilo que já foi decidido. A essa estabilidade atribui-se o nome de coisa julgada, cuja formação ocorre quando a decisão não é mais impugnável por recurso (trânsito em julgado). Em raros casos, porém, permite-se a revisão da decisão “imutável”, mediante a propositura de ação rescisória. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando posteriormente for apurado que o juiz estava corrompido ao decidir, quando as partes estavam em conluio para fraudar a lei, quando a sentença se fundou em prova reconhecida como falsa posteriormente, dentre outras hipóteses. Como regra, essa ação pode ser proposta até dois anos após a data do trânsito em julgado da decisão. A questão é saber, então, que decisão é essa. Enquanto o STJ entende que se trata da última decisão proferida no processo judicial, (Súmula nº 401), o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 666.589, recentemente, consolidou entendimento divergente, decidindo que, embora a sentença seja um ato processual único, poderá conter capítulos autônomos entre si, que espelhem pedidos independentes. Assim, se as partes não recorrerem de um determinado capítulo, quanto a este haverá o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada – iniciando-se o prazo da ação rescisória, portanto -, ainda que o processo perdure por anos em face de recursos interpostos quanto aos demais capítulos da mesma decisão. É o que ocorre, por exemplo, se a parte autora pedir indenização por danos materiais e morais decorrentes de um mesmo fato e, diante de decisão de total improcedência, recorrer apenas quanto aos danos materiais. Igual entendimento já vinha sendo adotado pelo TST, conforme item II da sua Súmula nº 100. Referido entendimento do STF altera a interpretação do artigo 495 do CPC consolidada no STJ. Portanto, as partes eventualmente prejudicadas por alguma decisão judicial deverão estar atentas ao novo posicionamento do STF para ajuizar eventual ação rescisória. Por outro lado, o artigo 987 do projeto do novo Código de Processo Civil, pendente de aprovação, prevê, expressamente, que o início do prazo ocorre com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, em linha com a atual posição do STJ.


STJ RESTRINGE A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÕES COLETIVAS
Nos últimos anos, a Defensoria Pública se notabilizou por ajuizar ações coletivas versando sobre os mais diversos temas e em favor dos mais diferentes grupos de indivíduos (coletividades), de forma indistinta. A ampla atuação tem levado a questionamentos sobre a sua legitimidade para ajuizar tais ações, tendo em vista que a Constituição lhe defere agir apenas em favor “dos necessitados”. Em recente decisão, o STJ parece ter lançado luz sobre o tema. No Recurso Especial n. 1.192.577, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, discutia-se se a Defensoria Pública detinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de consumidores que teriam sido supostamente lesados por determinado plano de saúde particular, em virtude da majoração de mensalidade por conta da mudança de faixa etária dos segurados. Na decisão, o STJ entendeu que a legitimidade da Defensoria Pública deve seguir a previsão constitucional, ainda que para ações coletivas. Naquele caso, foi constatado que a coletividade defendida (segurados do plano de saúde) era composta eminentemente por indivíduos que não podem ser considerados “necessitados”, na medida em que contratantes de plano de saúde particular. Disso também se presumiria a sua condição financeira para contratar advogados particulares. Assim, foi decretada a ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação coletiva, impedindo-se o prosseguimento da ação. A decisão proferida pelo STJ impõe limites à atuação da Defensoria Pública em sede coletiva, devendo servir de orientação para diversas ações, em trâmite e futuras.


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) NÃO É APLICÁVEL A CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIA QUE ENTRE NA CADEIA PRODUTIVA DE IMPORTADOR
O STJ, em recente julgamento (REsp nº 1.162.649-SP), decidiu que a indenização por danos à mercadoria incorridos durante a importação não segue as regras do CDC. A Quarta Turma, que julgou o recurso, levou em consideração que o produto transportado destinava-se a gerar lucros à empresa importadora contratante, a qual, portanto, não poderia ser tida como consumidora, especialmente por não ter demonstrado vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação à parte contratada. Assim, o contrato de transporte aéreo inserido em uma operação de importação de bens não pode ser considerado isoladamente, pois é parte integrante de uma operação complexa envolvendo a compra e venda do produto, o desembaraço aduaneiro nos países de origem e de destino e, ainda, eventual seguro. Tal lógica se aplica ainda que o transporte do produto seja feito por empresa terceirizada. Por tal decisão, o STJ reiterou a adoção da teoria mista (ou finalista mitigada) de relação de consumo – em analogia aos contratos de financiamento bancário -, determinando que a aquisição de bens para desenvolvimento de atividade comercial própria não é regulada pelo CDC, salvo se o adquirente estiver em posição de vulnerabilidade ou hipossuficiência.

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