25.09.2013 – Tributário

RECEITA FEDERAL ESTABELECE NORMAS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
A Instrução Normativa RFB n⁰ 1.397/13 (IN RFB 1.397/13), de 17 de setembro de 2013, normatiza a aplicação do Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelos artigos 15 e seguintes da Lei n⁰ 11.941/09. O RTT foi criado para a preservação denominada “neutralidade fiscal”, criada para possibilitar a convergência do padrão contábil brasileiro para as normas contábeis internacionais (IFRS), implementada a partir da edição da Lei n⁰ 11.638/07. A Instrução Normativa surpreende ao modificar os procedimentos para a consecução da neutralidade fiscal, bem como ao inovar e expandir o alcance desta neutralidade. A partir do ano-calendário de 2014, segundo a IN RFB 1.397/13, a pessoa jurídica que estiver submetida ao RTT deverá manter, além da escrituração contábil digital (ECD) a ser elaborada de acordo com as novas regras contábeis, a escrituração contábil fiscal digital (ECF), “composta por contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007”. Na prática, isto implica a manutenção de duas contabilidades paralelas, uma societária e outra fiscal, baseada no antigo padrão contábil. Atualmente, o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) — que será extinto com a entrada em vigor do ECF — efetua o controle das diferenças entre os dois critérios, por meio de meros ajustes identificados individualmente em cada conta específica, e não, como determina a Instrução Normativa, por meio de sistema paralelo de contabilidade. Outro ponto — bem mais preocupante — é a expansão do conceito de neutralidade fiscal. Conforme a Lei n⁰ 6.404/76 e a Lei n⁰ 11.941/09, a neutralidade fiscal alcança somente modificações no critério de reconhecimento receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404/76, que “não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007”. A IN RFB 1.397/13, no entanto, pretende não apenas aplicar a referida neutralidade às receitas, custos e despesas que foram modificadas em decorrência dos novos critérios de contabilização, mas a todo universo contábil, desde 31 de dezembro de 2007. Em consequência, itens contábeis que servem de base de cálculo para outros lançamentos contábeis que impactam o resultado também devem, segundo a IN RFB 1.397/13, ser ajustados de acordo com as regras anteriormente vigentes. Um exemplo é a distribuição de juros sobre o capital próprio, figura fiscal dedutível do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que não sofreu modificação em seu tratamento em razão da alteração do padrão contábil. No entanto, como tal figura fiscal é calculada sobre o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica, que sofre impacto direto das alterações, pretende agora a Receita Federal que o cálculo seja efetuado sobre o valor do Patrimônio Líquido ajustado pelas regras anteriormente vigentes. Mais grave ainda é o tratamento atribuído aos dividendos, que também devem ser calculados sobre o valor do Patrimônio Líquido ajustado aos critérios contábeis vigentes anteriormente a 31 de dezembro de 2007, para que seja garantida, segundo o disposto na IN RFB 1.397/13, a não-incidência tributária nos beneficiários. Os dividendos, figura típica societária sobre a qual a legislação tributária dispensa um tratamento específico, nem de longe podem ser classificados como receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, e tampouco afetam o Lucro Real da Pessoa Jurídica. Assim, não há qualquer razão para se aplicar a neutralidade fiscal aqui, nem base legal.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICA ENTENDIMENTO SOBRE A VEDAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS NA GUERRA FISCAL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça — que reúne a Primeira e a Segunda Turmas do Tribunal, encarregadas de julgar matérias de Direito tributário — firmou entendimento acerca da vedação, pelo Estado de destino, da tomada de créditos de ICMS relativos a operações interestaduais, quando o remetente da mercadoria haja se beneficiado, no Estado de origem, de incentivos fiscais concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Trata-se de mecanismo que vem sendo utilizado por diversos Estados, como reação à concessão de benefícios sem autorização do CONFAZ por outros Estados e que acaba por prejudicar o destinatário da mercadoria. Ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança nº 38.041 – MG, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu não ser legítima a Resolução 3.166/01 do Secretário da Fazenda de Minas Gerais, que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços, quando o remetente da mercadoria haja aproveitado incentivo fiscal concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ. A maioria dos Ministros entendeu que a vedação da tomada dos créditos do ICMS contraria o artigo 152 da Constituição Federal, que proíbe o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, além de violar os princípios da legalidade tributária e da não-cumulatividade, já que, nas operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior — correspondente ao “montante cobrado”, descrito no artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 —, equivale ao imposto constante da nota fiscal, não sendo possível considerar elementos extrínsecos à operação, como a eventual concessão de benefício fiscal ao remetente da mercadoria, para afastar o direito ao crédito.


AGUARDA SANÇÃO PROJETO QUE REABRE PRAZO PARA REFIS DA CRISE E ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO PIS-IMPORTAÇÃO E DO COFINS-IMPORTAÇÃO
O Senado Federal aprovou o projeto de lei de conversão resultante da Medida Provisória 615, que reabre, até 31 de dezembro de 2013, o prazo de adesão ao chamado “Refis da crise” (programa de parcelamento, em até 180 meses, de débitos tributários vencidos até 30 de novembro de 2008), além de criar novos parcelamentos para bancos e seguradoras e para empresa coligada ou controlada, no Brasil ou no exterior. O texto aprovado também altera a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, afastando a inclusão do ICMS, de modo a adequar a legislação tributária à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 559.937 – RS. O projeto de lei de conversão aguarda agora a sanção presidencial.


RECEITA FEDERAL EMITE SOLUÇÃO DE CONSULTA ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Foi publicada a Solução de Consulta nº 90, da Divisão de Tributação – DISIT da 7ª Região Fiscal, que indica o entendimento da Receita Federal em relação à contribuição previdenciária substitutiva, prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/11, devida por empresas de construção civil que desenvolvam também outras atividades. De acordo com essa Solução de Consulta, as empresas do setor de construção civil que tenham como atividade principal alguma daquelas previstas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 deverão apurar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, mesmo em relação àquelas que não estejam previstas no regime de tributação substitutiva. Considerando esse entendimento, a previsão contida no inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/11 substitui a contribuição prevista na Lei nº 8.212/91 em relação a todas as atividades daquelas empresas cuja atividade principal esteja classificada dentre os grupos do CNAE 2.0 referidos na legislação. Apesar de vincular apenas o contribuinte que formulou a consulta, a solução é um indício do entendimento a ser aplicado pela Receita Federal.


AMPLIADO O PRAZO PARA REGISTRO NO SISCOSERV
A Receita Federal e a Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ampliaram o prazo de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.391/13 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.268/13, o prazo para registro no Siscoserv de operações realizadas a partir de 2014 passou a ser de até 3 meses (antes, o prazo era de apenas 1 mês). A medida visa a uma transição gradual em relação ao prazo para registro previsto até o final deste ano, que é de 6 meses a partir da operação, de modo a permitir que os contribuintes se organizem para cumprir corretamente a obrigação. A ausência do registro das informações no Siscoserv ou a apresentação dessas informações com incorreções ou omissões estão sujeitas a multas que, em determinados casos, podem ser fixadas em 0,2% sobre o faturamento do contribuinte. A Instrução Normativa RFB nº 1.391/13 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.268/13 também ampliaram o limite do valor das operações para dispensa de registro no Siscoserv para pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, que passou de US$ 20 mil para US$ 30 mil (ou o equivalente em outra moeda), no mês.


RECEITA FEDERAL IMPLEMENTA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTES
A Receita Federal implementou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.385/13, a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV), substituindo e unificando a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) e a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV). A e-DBV está disponível on-line no sítio da RFB na internet, para acesso tanto por meio de computadores (versão Desktop), quanto por tablets e smartphones (versão Mobile). Além disso, a declaração poderá ser acessada em terminais de autoatendimento que a Receita Federal deverá disponibilizar nas unidades que atuam no local de ingresso ou de saída do País. O viajante que ingressar no território brasileiro deverá declarar na e-DBV o conteúdo de sua bagagem quando estiver obrigado a dirigir-se ao canal “bens a declarar”, o que ocorre, por exemplo, quando são trazidos bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção. Também o viajante que ingressar no Brasil ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10 mil (ou o equivalente em outra moeda), deve declará-los por meio da e-DBV. Após a transmissão, o viajante deve requerer o registro da respectiva e-DBV à fiscalização aduaneira, na data e local de sua chegada ou saída do território nacional.


VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO REFIS TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A possibilidade de notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para fins de exclusão do Refis, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.196. O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/01, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, afirmando haver violação das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, bem como do disposto no artigo 37 da Constituição Federal. A União sustenta que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deixou de considerar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.230, no qual se concluiu que a questão não é constitucional e, portanto, que eventuais divergências deveriam ser solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Para o relator, Ministro Dias Toffoli, a Resolução CG/Refis 20/2001 inova a ordem jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do Refis, sem intermediação de lei”, destacando que, nesses casos, o Supremo Tribunal Federal tem admitido o controle de constitucionalidade.

Sou assinante
Sou assinante