26.08.2014 – Resolução de Conflitos – Edição 06

NOVA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO CRIA REGRAS PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMIDORES
Em 30 de junho deste ano, foi publicada a Lei Estadual nº 6.854, do estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre novos critérios para a cobrança de dívidas de consumidores. De acordo com a nova legislação, e em alinhamento com o que já dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cobranças de dívidas decorrentes de relação de consumo deverão ser realizadas de forma a evitar a exposição do consumidor a qualquer situação de constrangimento, especialmente com relação à transparência e clareza dos valores cobrados. Nesse sentido, a referida lei estadual especifica que os valores cobrados dos consumidores deverão ser especificados e discriminados, devendo ser destacado o valor original do débito e descrito cada item adicional que gerou o valor final cobrado, tais como juros, multas, taxas, custas e honorários. Tal dever de clareza deverá ser observado pelo credor independentemente da forma que a cobrança for realizada. Além disso, de acordo com a nova regra, toda cobrança de dívida decorrente de relação de consumo que for realizada por meio telefônico deverá ser gravada, bem como informada a identificação do atendente, a data e a hora do contato, devendo tal gravação ser disponibilizada ao consumidor caso solicitada. O consumidor poderá solicitar a gravação pelos mesmos meios de contato que tenham sido utilizados pelo fornecedor, bem como deverá ser informado sobre a realização da gravação e a possibilidade de requerê-la ao fornecedor, que deverá disponibilizá-la em até sete dias úteis a partir do requerimento. Com a edição da nova lei, o estado do Rio de Janeiro passa ser contemplado com regras semelhantes àquelas constantes de leis estaduais como a Lei 14.953/2013, do Estado de São Paulo, e a Lei 17.352/2012, do Estado do Paraná.


FUNCIONÁRIOS DESPEDIDOS SEM JUSTA CAUSA DEVEM SER INFORMADOS PELAS EMPRESAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE PERMANECEREM NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO
As empresas que despedirem seus funcionários sem justa causa têm o dever de informá-los de seu direito a permanecerem como beneficiários do plano de saúde contratado coletivamente, nas mesmas condições de cobertura vigente durante o contrato de trabalho, desde que eles assumam o integral pagamento do plano. O ex-empregado interessado na manutenção do plano deve manifestar seu interesse perante a ex-empregadora dentro do prazo de 30 dias da data em que lhe foi prestada referida informação. Por isso, a operadora do plano de saúde não poderá desligá-lo do plano sem antes se certificar de que ele tenha sido devidamente informado. Esse entendimento foi adotado recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.237.054 – PR, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. De acordo com o STJ, a norma ressai da interpretação dos artigos 30 da Lei nº 9.656/1998 e 2º, §6º, da Resolução nº 20/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), à luz do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil. É deste princípio que ressai o dever acessório de prestar informação, mesmo ao término da relação contratual; trata-se de criação de uma norma de conduta a ser adotada pelas partes contratantes. Importante ressaltar que os fatos subjacentes ao caso analisado ocorreram anteriormente à edição da Resolução Normativa nº 275 da Agência Nacional de Saúde (ANS) – vigente desde 1º de junho de 2012 – que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e revogou as Resoluções nº 20 e 21 do CONSU. Apesar disso, como ressaltou o Relator do caso, o entendimento adotado está perfeitamente alinhado com a nova Resolução (artigos 10 a 12).


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDA ENTENDIMENTO DE QUE O LESADO POR DEFEITO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PODE PROPOR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO
No julgamento de Conflito de Competência nº 128.079-MT, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o seu entendimento no sentido de que aquele que sofrer um dano em decorrência de um defeito no produto ou no serviço é considerado consumidor por equiparação, decidindo que tal circunstância atrai a aplicação da norma consumerista que faculta a proposição da ação no foro do domicílio da vítima. No caso específico tratado no julgamento em referência, a vítima havia proposto ação de inexigibilidade de título de crédito e de indenização por danos morais no foro de seu domicílio (Itapecerica da Serra/SP), contra hotel sediado em Cuiabá/MT, que levou a protesto um cheque clonado emitido por terceiro em nome da autora, gerando o registro da autora em cadastro de proteção de crédito. O juízo inicialmente acolheu a exceção de incompetência levantada pelo fornecedor para declarar competente o foro em que se localiza a sede do fornecedor e onde ocorreram os fatos alegados (Cuiabá/MT), por entenderem aplicáveis as regras processuais ordinárias nesse sentido. Contudo, referido juízo suscitou conflito de competência por entender que a autora da ação deve ser equiparada ao conceito de consumidor, podendo, em consequência, propor a ação no foro de seu domicílio, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O STJ reconheceu a competência do foro do domicílio da autora, registrando que, embora a autora não tenha participado da relação de consumo entre o hotel e o terceiro que se utilizou de cheque clonado, houve um acidente de consumo decorrente da falta de segurança e da má prestação do serviço por parte do estabelecimento fornecedor, que poderia ter identificado a fraude e evitado o dano provocado ao terceiro com a simples conferência de assinatura em cédula de identidade.

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