29.10.2014 – Ambiental e Sustentabilidade

RESÍDUOS SÓLIDOS E LOGÍSTICA REVERSA: DISCUSSÃO DOS ACORDOS SETORIAIS ENVOLVENDO EMBALAGENS EM GERAL E LÂMPADAS MERECE ATENÇÃO
No último dia 15 de outubro, encerrou a consulta pública referente à proposta de Acordo Setorial de abrangência nacional para implementação da logística reversa de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. A partir de agora, as sugestões encaminhadas pela população relativas ao Acordo Setorial de lâmpadas devem ser analisadas pelo Ministério do Meio Ambiente com vistas à definição do texto final. Por isso, é recomendável que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista acompanhem a etapa de negociação que ocorrerá entre o encerramento da consulta pública respectiva e a definição da versão final do Acordo Setorial. Já a consulta pública envolvendo a minuta de Acordo Setorial de embalagens em geral foi prorrogada até o dia 20 de novembro, conforme a Portaria nº 390 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), publicada no dia 17 de outubro. A prorrogação dá oportunidade para que as empresas importadoras, fabricantes, comerciantes ou distribuidoras tanto de embalagens como de produtos comercializados em embalagens que ainda não se manifestaram avaliem a minuta de Acordo Setorial e definam em conjunto com suas assessorias jurídicas e entidades representativas a pertinência de contribuírem com o conteúdo do documento. Tanto na etapa de consulta pública (que ainda envolve as embalagens em geral) quanto nesta nova fase (que deve abarcar as lâmpadas), é interessante que o setor empresarial avalie de que maneira as obrigações presentes no Acordo Setorial em discussão implicarão responsabilidades individuais para as empresas, quais serão as repercussões econômicas decorrentes e se haverá necessidade de adequações nos modelos produtivos internos ou na relação com os fornecedores e clientes, a fim de que possam manifestar discordâncias ou se preparar internamente para o momento em que os Acordos Setoriais passarem a valer. Cabe lembrar que os Acordos Setoriais, previstos na legislação que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, são atos de natureza contratual assinados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. A logística reversa, por sua vez, caracteriza-se por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.


ESPAÇOS PROTEGIDOS: REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE NO MORRO SÃO PEDRO É A NOVA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PORTO ALEGRE
Desde o dia 16 de outubro, o Município de Porto Alegre conta com mais uma área protegida: trata-se do Refúgio da Vida Silvestre São Pedro, criado pelo Decreto Municipal nº 18.818, localizado em área de aproximadamente 130 hectares na zona extremo-sul de Porto Alegre. Por tratar-se de uma unidade de conservação classificada pela legislação como de proteção integral, o Refúgio admite apenas o uso indireto dos recursos naturais por meio de atividades como pesquisa cientifica e turismo ecológico. A cidade possui outras unidades de conservação municipais, como o Parque Natural do Morro do Osso e a Reserva Biológica do Lami. Dentre os objetivos do Refúgio, segundo o Decreto Municipal, estão a conservação da biodiversidade local de modo a garantir a existência da fauna de mamíferos, especialmente do bugio-ruivo (Alouatta guariba clamitan) e a proteção de nascentes de cursos d´água. O Refúgio será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAM e deverá contar com um Conselho Consultivo formado por órgãos públicos e representantes da sociedade civil a serem eleitos. É importante que a comunidade e as empresas que desenvolvem atividades na região ou possuem projetos de investimentos estejam atentas à legislação ambiental relacionada ao tema, tendo em vista que a existência de uma unidade de conservação do tipo Refúgio da Vida Silvestre pode significar a necessidade de adoção de procedimentos especiais nos licenciamentos ambientais das atividades desenvolvidas no entorno destes espaços protegidos. Além disso, o descumprimento das normas relacionadas pode gerar responsabilidades nas esferas administrativa, civil e criminal.


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO MANTÉM DECISÃO PARA QUE MUNICÍPIO PARANAENSE PAGUE MULTA POR NÃO TRATAR ADEQUADAMENTE OS RESÍDUOS SÓLIDOS
Conforme julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 5018896-66.2014.404.0000/PR, município localizado na Região de Paranaguá deverá depositar multa de cerca de R$ 150 mil em função do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado com o Ministério Público Federal (MPF) em relação ao destino do lixo gerado no município. No julgamento, realizado neste mês de outubro, adotou-se entendimento no sentido da necessidade de depósito da multa pelo município, mesmo antes do encerramento da ação, visto que o TAC não foi minimamente cumprido pela Prefeitura, que manteve um lixão sem qualquer monitoramento da poluição e não realizou a coleta regular e seletiva de lixo em diversas região da cidade, bem como não instalou centros de processamento dos resíduos sólidos. O Tribunal entendeu que “a Prefeitura é diretamente responsável pela implantação do aterro sanitário, com o devido licenciamento, bem como pela coleta regular e seletiva do lixo” e que “a Lei n. 12.305/10, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, estabeleceu as diretrizes relativas ao gerenciamento dos resíduos sólidos e determinou prazo até 02/08/2014 aos entes municipais para darem o tratamento adequado ao lixões, como por exemplo, a construção de aterros sanitários ou a incineração com baixo impacto ambiental”. Segundo a decisão, o depósito judicial da multa também se sustenta pelo fato de o município não ter comprovado ausência de condições de implementar as obrigações assumidas no TAC, ainda que possua um baixo índice de desenvolvimento humana – IDH.


LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL: NOVA RESOLUÇÃO DO CONSEMA APROVA AS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL
Foi publicada, no último dia 03 de outubro, a Resolução nº 288 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, que atualiza e define as tipologias de atividades que causam ou podem causar impacto de âmbito local e que devem ser licenciadas pelos municípios. A Resolução inclui mais de 150 atividades dentre aquelas que deverão ser licenciadas em âmbito municipal. Além disso, reproduz a previsão já constante na Lei Complementar nº 140/2011 no sentido de que apenas municípios com conselho municipal de meio ambiente e órgão ambiental capacitado poderão exercer as ações de licenciamento. Ao detalhar a previsão da legislação federal, a normativa tratou de definir como órgão ambiental capacitado aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados em meio físico e biótico e em número compatível com a demanda de licenciamento e fiscalização ambiental, dentre outros requisitos. Um dos pontos de maior discussão durante a aprovação da nova Resolução diz respeito à competência para autorização de supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente ou considerada remanescente do Bioma Mata Atlântica, nos casos em que o órgão licenciador for o município. Segundo a regra definida no Anexo II da nova norma, a supressão da vegetação em tais locais dependerá de anuência prévia do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (DEFAP/SEMA). A previsão pode abrir caminho para questionamentos judiciais e gerar insegurança à agentes públicos e empreendedores nos processos de licenciamento conduzidos pelos municípios, tendo em vista previsão da Lei Complementar 140/2011 no sentido de que “a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador”.

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