30.08.2013 – Resolução de Conflitos – Edição 02

MUDANÇAS NO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE OBRIGAÇÕES DO SERASA PERANTE CONSUMIDORES
Em recente decisão, o STJ estabeleceu diversas obrigações de fazer e não fazer para cadastros negativos de consumidores. No Recurso Especial nº 1.033.274, interposto em ação civil pública movida pelo MP/MT contra o SERASA, a 4ª Turma do STJ (Rel. Min. Luis Felipe Salomão) definiu que devem ser excluídos do cadastro negativo os nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos, assim como de consumidores que estejam com as informações negativas há mais de cinco anos. Além disso, manifestou-se também pela proibição de fornecimento de qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores; pela necessidade de comunicação por escrito ao consumidor quanto a sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos consumidores que já se encontrem inscritos em seu banco de dados e aos que tenham sido negativados pela emissão de cheque sem fundos; e pela necessária exclusão do nome do consumidor que comprovar diretamente ao SERASA a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente da manifestação dos credores. O acórdão altera em parte posições anteriores do STJ. Além do entendimento referido acima, outras conclusões trazidas pelo acórdão são: (i) a inexigência de documento formal dos credores que ateste a existência aparente de dívida ou informações restritivas do devedor para que o SERASA realize a anotação do nome do consumidor em seu cadastro; (ii) a ausência de dever de notificação dos devedores sobre informações pertencentes a cartórios de registros e órgãos públicos, dada a natureza pública de tais informações; e (iii) a desnecessidade de exclusão obrigatória pelo órgão da anotação em nome de devedor cuja dívida esteja sendo discutida em juízo. Tais medidas valem para o SERASA. Porém, muitos de seus aspectos deverão ser observados pelos credores usuários dos serviços do órgão a fim de prevenir litígios nesse sentido e eventual responsabilidade subsidiária ou solidária em conjunto com o órgão de proteção ao crédito.


PORTARIA AUTORIZA PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
Publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de agosto de 2013, a Portaria Interministerial nº 1, de 23 de agosto de 2013, autoriza o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, independentemente do valor do débito inscrito. O documento normativo assinado pelo Presidente do Banco Central Alexandre Tombini e pelo Advogado-Geral da União Luis Inácio Adams autoriza, ainda, a Procuradoria do Banco Central a celebrar convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações relativas à inscrição de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 198, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 5.172/66. Com a permissão do protesto extrajudicial, a Portaria recém-publicada oferece à Procuradoria do Banco Central um novo instrumento para a cobrança e recuperação de créditos da autarquia – ao lado da execução fiscal e da inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), já permitidas pela legislação – e poderá abrir caminho para o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa relativas a débitos de outra natureza.


STJ JULGA CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTATAL E ARBITRAL PARA O JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS
Em Contrato de Empreitada constou a previsão de que eventuais litígios seriam dirimidos perante o Juízo Arbitral. Não obstante, uma das contratantes propôs medida cautelar de arrolamento de bens perante o Juízo Estatal, tendo tal medida sido inicialmente deferida. Posteriormente, a mesma contratante instaurou demanda principal perante o Juízo Arbitral. Diante da instauração deste procedimento perante o Juízo Arbitral, a outra contratante requereu ao Juízo Estatal que reconsiderasse a liminar anteriormente deferida, fundamentalmente porque a competência para decidir tais questões seria do Juízo Arbitral. A partir de então se instaurou Conflito Positivo de Competência que foi submetido ao STJ para julgamento. Em recente decisão, a Segunda Seção do STJ, preliminarmente, reconheceu a possibilidade de julgar Conflitos de Competência entre os Juízos Estatais e os Arbitrais. No mérito e por maioria de votos, consignou, no voto condutor da Ministra Relatora Nancy Andrighi, que para o julgamento da medida cautelar em tela o requerente deverá demonstrar (i.) o seu direito aos bens e (ii.) os fatos em que se funda o receio de extravio ou dissipação dos bens, sendo que a análise destas questões está diretamente ligada ao mérito da controvérsia, de competência do Juízo Arbitral. Neste sentido e fazendo expressa referência ao “indispensável fortalecimento da arbitragem”, bem como à necessária preservação do árbitro como “juiz de fato e de direito para as questões ligadas ao mérito da causa” entendeu ser competente o Juízo Arbitral para processamento e julgamento da medida cautelar.


NOTÍCIA SOBRE O PROJETO DO CPC
Encontra-se na fase final de tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto do Código de Processo Civil. O Projeto já foi aprovado no Senado Federal e na Comissão Especial instituída no âmbito da Câmara dos Deputados para sua discussão, pendendo de aprovação neste momento apenas no Plenário da Câmara. Se aprovado, daí seguirá para o Senado Federal para análise das emendas da Câmara e para sanção presidencial. As previsões mais otimistas apostam na sua aprovação integral e promulgação até final do ano, mormente porque há diálogo institucional tranquilo e afinação política no tema entre a Câmara e o Senado. Além de regular de forma expressa várias situações hoje carentes de legislação (como, por exemplo, o procedimento para desconsideração de personalidade jurídica, que passa a ser necessário para agressão do patrimônio do sócio por dívida da sociedade e vice-versa, sempre com a necessidade de preservação do direito ao contraditório, e a dinamização do ônus da prova, cuja disciplina veda a dinamização do ônus da prova na sentença, determinando-se sempre a possibilidade de realização da prova pelo novo onerado), o Projeto visa a atacar dois problemas da mais alta importância na Justiça Civil de nosso país: a existência de um contencioso de massa que abarrota o Poder Judiciário e a ausência de segurança jurídica por conta da instabilidade da jurisprudência. Na primeira frente, o Projeto incrementa institutos atuais que visam a tutelar de forma adequada as demandas de massa (improcedência liminar, súmula impeditiva de recursos e recursos repetitivos) e prevê um incidente de resolução de demandas repetitivas perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, cuja função é concentrar o julgamento de demandas de massa. Na segunda frente, o Projeto prevê institutos que visam a desenhar um sistema de precedentes entre nós, prevendo os conceitos de ratio decidendi, obiter dictum, distinção e superação. Em ambos os casos, o que se pretende é melhorar o sistema encarregado de prestar tutela aos direitos das partes. Daniel Mitidiero e Guilherme Amaral, sócios de Souto Correa Advogados, participam da Comissão de Juristas que auxiliou a Câmara dos Deputados nos debates e na redação do Projeto do Código de Processo Civil.

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