30.09.2014 – Tributário

STF afirma que os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus foram constitucionalizados
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 310, ajuizada pelo Estado do Amazonas com o objetivo de ver reconhecida a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS nº 1/1990, nº 2/1990 e nº 6/1990, que eliminavam ou reduziam benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos às empresas situadas na Zona Franca de Manaus. Em 25 de outubro de 1990, havia sido deferida a liminar na ADI, suspendendo a vigência dos acordos. Agora foi declarada a inconstitucionalidade dos referidos Convênios ICMS, em decisão que já transitou em julgado. Esse julgamento representa uma importante manifestação do STF acerca dos benefícios fiscais que caracterizam a Zona Franca de Manaus, especialmente considerando que a ADI foi julgada procedente por unanimidade. O STF afirmou que o conjunto de incentivos fiscais concedidos para a Zona Franca de Manaus pela legislação vigente quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 foi constitucionalizada pelo artigo 40 do ADCT. Desse modo, qualquer tentativa da legislação infraconstitucional de revogar ou reduzir esses benefícios deve ser considerada contrária à Constituição Federal e, consequentemente, inválida. E isso se aplica mesmo àqueles benefícios fiscais que foram concedidos sem a observância das regras atualmente vigentes para a concessão de benefícios fiscais, como a exigência de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Ainda segundo o STF, entre os benefícios fiscais que caracterizam a Zona Franca de Manaus está a equiparação das vendas para a Zona Franca de Manaus a exportações, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, de que decorre a necessária aplicação, às vendas para a Zona Franca de Manaus, dos mesmos benefícios fiscais concedidos às exportações, entre os quais a não-incidência do ICMS. O STF reconheceu, ainda, que esse benefício se aplica mesmo às hipóteses de incidência do ICMS que não existiam antes da Constituição Federal de 1988, como a incidência do imposto sobre serviços de transporte e de comunicação.


Rejeitada modulação de efeitos do julgamento que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação
Foi rejeitado do pedido da União de que fossem modulados os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937 – RS, quando restou declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, para minimizar o impacto do julgamento nos cofres públicos — que, segundo a União, seria de R$ 13,23 bilhões em 2013, e de R$ 14,29 bilhões em 2014 —. Com isso, a decisão acerca da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação deve ser aplicada desde a entrada em vigor da Lei nº 10.865/2004, que criou as contribuições.


STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do CONFAZ
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.628 e nº 4.713, relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário nº 680.089 – SE, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estabelecia, nas operações interestaduais por meios não presenciais, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados nos quais localizados consumidores finais dos produtos comprados. No entendimento do STF, o Protocolo ICMS 21/2011 viola a alínea “b” do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, que prevê que, em operações e prestações destinadas “a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á (…) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte” do ICMS. Em seu voto, o ministro Luiz Fux concluiu que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo acaba por instituir modalidade de substituição tributária sem previsão legal. O Recurso Extraordinário nº 680.089 – SE teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar mais de 50 processos sobre o mesmo tema que estão sobrestados. Ao final do julgamento, por maioria, os ministros modularam os efeitos da decisão, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data da concessão da medida liminar na ADI nº 4.628, ressalvadas as ações em curso.


OAB questiona vedação à distribuição de bonificações ou de participação nos lucros
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161 pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, com redação modificada pelo artigo 17, da Lei nº 11.051/2004, bem como do artigo 52, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.941/2009, pelos quais é vedado às empresas com débito, não garantido, com a União ou com a Previdência Social, distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou participação nos lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, prevendo multa de 50% da quantia paga, limitada a 50% do valor total do débito, às empresas que efetuem o pagamento. De acordo com o inciso II do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, abrangido pela ADI, os “diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas” também poderão ser multados em 50% dessas importâncias. A OAB sustenta que a norma fere os princípios da proporcionalidade, do devido processo legal formal, do in dubio pro reo e da livre iniciativa, obrigando o contribuinte de forma indireta a recolher tributos, o que caracterizaria sanção política, contrariando o enunciado de três súmulas do Supremo Tribunal Federal (70, 323 e 547). Ação semelhante foi proposta pela Seccional Paulista da OAB, mas está suspensa em razão de pedido de vista no julgamento iniciado em abril pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


STF decide que não incide ICMS em operações de importação por arrendamento mercantil (leasing)
Por maioria, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide ICMS sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing) internacional, exceto no caso de antecipação da opção de compra, na medida em que o simples arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem, não caracterizando, assim, circulação de mercadoria necessária para a incidência do imposto. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário nº 540.829 – SP, interposto pelo Estado de São Paulo, com repercussão geral reconhecida e que deverá repercutir em mais de 400 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias.


Reconhecido o direito de excluir descontos incondicionais da base de cálculo do IPI
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 567.935 – SC, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, concluiu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), declarando inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, em relação ao ponto. O STF concluiu que, ao determinar a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, a norma ampliou a base de cálculo do imposto, o que, tratando-se de lei ordinária, acabou por violar o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva à lei complementar a competência para disciplinar a matéria. O Recurso Extraordinário nº 567.935 – SC teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e o julgamento repercutirá em mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.


Encontro Nacional de Comércio Exterior (ENAEX) 2014
Nos dias 07 e 08 de agosto, foi realizado, no Rio de Janeiro (RJ), o ENAEX 2014, promovido pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). Foi a 33ª Edição do evento que, neste ano, teve como tema central “Propostas para a Redução de Custos no Comércio Exterior”. Na abertura, o presidente da AEB, José Augusto de Castro, destacou os problemas enfrentados no comércio exterior brasileiro, como o peso das commodities nas nossas exportações, o complexo sistema tributário, a exportação de tributos, a onerosa legislação trabalhista e a infraestrutura desintegrada. Em quase todos os painéis que trataram sobre as exportações brasileiras, foi apontada a necessidade de aproximação comercial do Brasil com a União Europeia, Estados Unidos e China, independentemente da adesão do MERCOSUL. Atualmente, apenas 10,2% das exportações brasileiras estão relacionados a acordos comerciais, conforme dados divulgados no evento. Além dos painéis principais, o ENAEX 2014 contou com workshops, bem como disponibilizou aos inscritos a oportunidade de participar de despachos executivos com técnicos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Em um dos workshops, foi apresentado o “Sistema Drawback Isenção”, que tende a aumentar a utilização dessa modalidade de Drawback pelas empresas. Estima-se que o sistema estará no ar até o final deste ano, possibilitando o requerimento e a concessão do regime pela internet (atualmente, o processo é manual, com a necessidade de apresentação de formulários no Banco do Brasil). Outra medida importante — e bastante aguardada — apontada pelo Diretor do Decex, Renato Agostinho, foi a regulamentação da fungibilidade no Drawback Suspensão, que acabou ocorrendo cerca de um mês após o evento, com a publicação da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014. O download das apresentações realizadas no ENAEX 2014 pode ser feito por meio do link: http://www.enaex.com.br/enaex2014/caderno.asp?id=23

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