30.12.2015 – Trabalhista

Correção monetária de débitos trabalhistas permanece em discussão nos Tribunais
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul (TRT da 4ª Região) decidiu ser inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD” no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e determinou a aplicação do INPC para correção monetária dos débitos trabalhistas, ao julgar o agravo de petição interposto nos autos da ação nº 0029900-40.2001.5.04.0201.

O principal argumento é de que a TR não é propriamente um índice de correção monetária e que por essa razão não poderia ser utilizada para essa finalidade. Além disso, a sua utilização traria prejuízos aos trabalhadores por sua correção ser menor do que a inflação.

Entenda o caso: Em agosto deste ano o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia definido o IPCA-E como fator de atualização de créditos trabalhistas. Por unanimidade, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD” contida no art. 39 da Lei 8.177/91, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas, nos autos da ação nº 479-60.2011.5.04.0231.

Entretanto, a Federação Nacional dos Bancos ajuizou a Reclamação n° 22012 no Supremo Tribunal Federal e o ministro Dias Toffoli deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TST. Segundo a decisão proferida pelo ministro: “a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral”. Assim, desde o mês de outubro encontra-se suspensa a decisão proferida pelo TST, segundo a qual os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do IPCA-E.

Leia a íntegra da decisão do STF: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/rcl22012.pdf


Empresas podem proibir uso de celular durante a jornada de trabalho
A Justiça do Trabalho tem mantido demissões por justa causa e negado indenização a trabalhadores que utilizaram seu celular durante a jornada de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, uma vez existente a proibição por parte da empresa de levar o aparelho para o posto de trabalho, para evitar espionagem industrial ou acidentes, o empregado não pode “fazer uso arbitrário de suas próprias razões”, havendo, assim, ato de insubordinação e indisciplina passível de demissão por justa causa.

As empresas que já proíbem o uso do celular por questões de segurança também têm conseguido isentar-se de culpa em caso de acidentes. Em um dos processos da 4ª Turma do TST, a empregada teve sua mão esmagada ao tentar pegar o seu celular em cima de uma prensa. De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, “apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que a acompanharão por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima” (RR – 521-66.2012.5.04.0234).

De mesma forma, em relação ao vazamento de informações por meio dos celulares, o TRT Mineiro (TRT da 3ª Região) recentemente negou danos morais a um trabalhador que foi obrigado, de forma educada, a mostrar fotos de seu celular pessoal aos seguranças de uma empresa. O empregado teria tirado fotos do pátio de produção, mesmo ciente da existência de norma interna proibindo a prática.


Supervisora dispensada por concorrência desleal não consegue reverter justa causa
O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma supervisora de serviços dispensada por justa causa por concorrência desleal. Durante o contrato de trabalho, a empregada criou uma empresa do mesmo ramo e por essa razão foi dispensada por justa causa. O Tribunal afastou sua alegação de que a dispensa seria nula porque o comunicado não apontou o fato específico motivador da dispensa.

O juízo de primeiro grau havia convertido a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a falta grave não havia sido comprovada e que as empresas não tinham cientificado a empregada dos motivos da dispensa, deferindo o pagamento das verbas rescisórias. Em recurso provido pelo TRT de Goiás (TRT da 18ª Região), as empresas sustentaram que, além da concorrência desleal, a empregada também utilizava equipamentos de trabalho oferecidos pelas empregadoras, valendo-se ainda da sua carteira de clientes para negociações. De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, do TST, “foge à razoabilidade que eventual vício formal na comunicação da dispensa venha a mudar a rescisão em imotivada e obrigar o empregador a premiar a empregada” (RR – 10616-21.2013.5.18.0012).


Obrigação de folga em um domingo por mês só se aplica às atividades do comércio
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT da 3ª Região) reformou a decisão que havia condenado uma empresa do setor de transportes ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados por ex-empregado já falecido (Proc. 0000985-10.2013.5.03.0129). A sentença acolheu os pedidos dos herdeiros sob o argumento que a escala de trabalho não contemplava folgas de, ao menos, um domingo por mês, em ofensa à lei que regula a matéria.

No entanto, segundo o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, o direito não se aplica aos motoristas. Para Filho, a regra do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, segundo o qual o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, ao menos uma vez a cada três semanas, aplica-se apenas às “atividades do comércio em geral”, que não se confundem com a prestação de serviços de transporte. Dessa forma, a concessão do repouso em domingos é considerada como preferencial, porém não obrigatória.


MPT é contrário ao projeto de lei que pretende definir o que é trabalho escravo
O Projeto de Lei do Senado nº. 432/2013 (PLS), que pretende definir o que é trabalho escravo, vem causando discussão por parte do Ministério Público do Trabalho. O tema é sensível e de extrema importância, tendo em vista a possibilidade de expropriação para os casos de trabalho escravo previstos em lei a partir da Emenda Constitucional nº. 81/2014, que conferiu nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

Até o momento, a definição de trabalho análogo à escravidão encontra-se no art. 149 do Código Penal: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

Por se tratar de um conceito aberto, a desobediência a um dos diversos itens das Normas de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho e Emprego (NR), na interpretação do MPT, pode ser considerada como trabalho análogo ao escravo.

No entanto, para o Ministério Público do Trabalho, a nova definição proposta pelo PLS atrapalhará o combate à prática no Brasil. De acordo com o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, “o Código Penal já define o que é trabalho escravo. Mudar sua definição vai garantir não só a impunidade ao crime como também permitir que trabalhadores sejam explorados e aviltados em sua dignidade”.

A PLS 432/2013 traz como definição de trabalho escravo:

“I – a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, ou que se conclui da maneira involuntária, ou com restrição da liberdade pessoal;

II – o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

III – a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; e

IV – a restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com empregador ou preposto”.

Segundo dados da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), desde 1995, mais de 50 mil trabalhadores teriam sido resgatados pelo grupo móvel de combate ao trabalho escravo. Ainda, apenas entre janeiro e maio de 2015, 419 trabalhadores em situação análoga a de escravo foram resgatados.


Suspensão de prazos na Justiça do Trabalho
O recesso legal na Justiça do Trabalho ocorrerá entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, período no qual os prazos e as audiências estarão suspensos. No entanto, alguns Tribunais Regionais, como TRT-2 (São Paulo), TRT-4 (Rio Grande do Sul) e TRT-15 (Campinas), estenderão a suspensão dos prazos até os dias 17 e 20 de janeiro, havendo apenas expediente interno após o recesso legal.

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