Compliance e Penal Empresarial

Compliance e Penal Empresarial

Habeas Corpus

É publicada lei que altera regras para concessão de ofício de ordem de habeas corpus e de julgamento por empate em órgãos colegiados

Foi publicada a Lei nº 14.836/2024, que altera o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei nº 8.038/1990.

A Lei deu nova redação ao art. 41-A, da Lei nº 8.038/1990, e ao art. 615, § 1º, do CPP, para estabelecer que, em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal de órgãos colegiados, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado em caso de empate, mesmo quando o julgamento tenha se dado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

A Lei nº 14.836/2024 também incluiu o art. 647-A ao CPP, o qual prescreve que “[n]o âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”.

Ainda, o parágrafo único do referido artigo preceitua que a ordem de ofício em habeas corpus poderá ser concedida “ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal”.       


Política de governança

CCJC aprova Projeto de Lei sobre política de governança da administração pública autárquica e fundacional

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em 9 de abril, parecer do Deputado Relator Fausto Pinato (PP-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei (PL) nº 9.163/2017, que dispõe sobre a adoção de uma política de governança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Entre as suas disposições, a proposta legislativa conceitua governança pública e estabelece seus princípios, diretrizes e mecanismos a serem adotados.

O PL foi apresentado pelo Poder Executivo em 2017, com o objetivo de estabelecer regras e critérios para concretização de uma política de governança na administração pública brasileira. Além disso, a sua redação se baseou em modelo de governança idealizado por grupo de trabalho do Tribunal de Contas da União (TCU) a partir de recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Atualmente, o diploma normativo que versa sobre política de governança na administração pública federal é o Decreto nº 9.207, publicado em 2017, pelo então Presidente da República Michel Temer.


Foro privilegiado

STF forma maioria para mudar jurisprudência sobre foro privilegiado

Em julgamento virtual ocorrido entre 12 e 19 de abril, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para alterar a atual jurisprudência da Corte sobre a abrangência de foro por prerrogativa de função.

Desde 2018, a jurisprudência do STF entende que o fim do mandato implicaria na perda do foro privilegiado e a remessa do processo à primeira instância. Entretanto, o STF está revisando o seu entendimento na matéria, havendo grande probabilidade de que a Corte irá alterar a sua jurisprudência.

Nesse sentido, no julgamento do Habeas Corpus nº 232627/DF, o Ministro Gilmar Mendes, relator da ação, propôs a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.

Os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Roberto Barroso acompanharam o voto do relator, assim como o Ministro Flávio Dino, que propôs a seguinte redação à tese formulada: “Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente”.

No momento, o julgamento do Habeas Corpus nº 232627/DF está suspenso, em razão de pedido de vista do Ministro André Mendonça, não havendo previsão para a sua retomada.


Compartilhamento de dados

STF reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados telefônicos sem prévia autorização judicial em caso de crimes graves

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.642, proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que contestava a constitucionalidade dos arts. 13-A e 13-B, do Código de Processo Penal (CPP).

O art. 13-A, do CPP, autoriza o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público a requisitar, sem prévia autorização judicial, de qualquer órgão público ou empresa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos em investigações criminais sobre crimes de sequestro e cárcere privado; redução à condição análoga a de escravo; tráfico de pessoas; extorsão mediante sequestro; e envio ilegal de criança ao exterior.

Já o art. 13-B, do CPP, prevê que, na apuração dos crimes acima mencionados, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, mediante decisão judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática os sinais, as informações e outros dados que permitam a localização da vítima ou de suspeitos. O referido artigo também autoriza a requisição direta às operadoras das referidas informações na hipótese de a decisão judicial não ser prolatada no prazo de 12 horas.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Edson Fachin, segundo o qual a Constituição da República, apesar de reconhecer a inviolabilidade do sigilo das comunicações, autoriza a sua limitação por lei em caso de investigações criminais. Além disso, o Ministro Relator salientou que o compartilhamento de dados sem autorização judicial se limita aos dados cadastrais ou àqueles que permitem a localização de vítimas e suspeitos, os quais não estariam protegidos pelo sigilo.

Para saber mais, acesse Informativo de Jurisprudência nº 1133/2024 do STF.


Mudança no Direito Penal

Terceira seção do STJ aprova duas novas súmulas de Direito Penal

Em sessão ocorrida em 18 de abril, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas súmulas de Direito Penal.

Súmula 667 – Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.

Súmula 668 – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

O entendimento expresso na Súmula 667 possibilita a discussão e o controle jurisdicional quanto à viabilidade de ação penal sob o ponto de visto dos seus pressupostos processuais – especialmente quanto à aferição de justa causa para a ação penal – sem que o réu tenha que rejeitar proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público.

Já a Súmula 668 impacta em diversos aspectos do processamento e julgamento dos delitos de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, como o rito processual a ser seguido, bem como a possibilidade de estipulação de fiança, o oferecimento de benefícios processuais e as normas de estipulação e progressão de regime.

Apesar de ambas as súmulas já expressarem entendimentos consolidados da Corte, elas servem de orientação à comunidade jurídica quanto à interpretação mais adequada da legislação federal, além de limitar eventuais discussões remanescentes em diversas ações tramitando em 1ª e 2ª instâncias.


Due Diligence

Parlamento europeu aprova nova diretiva sobre due diligence que pode afetar empresas brasileiras.

Em 24 de abril, o Parlamento Europeu aprovou Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa (Corporate Sustainability Due Diligence Directive – CSDDD), que obriga empresas e parceiros comerciais, incluindo fornecimento, produção e distribuição, a adotar medidas que previnam, mitiguem ou cessem impactos adversos da sua atividade econômica ao meio ambiente e aos direitos humanos, tais como poluição, diminuição de biodiversidade, destruição de patrimônio natural, trabalho escravo e infantil.

A nova diretiva estabelece, entre outras medidas, que as empresas deverão integrar às suas políticas procedimentos de due diligences, estipular garantias contratuais com parceiros e fornecer apoio a parceiros de pequeno e médio porte para que cumpram com as novas obrigações. Além disso, as empresas também terão que adotar plano de transição com o intuito de tornar seu negócio compatível com as metas climáticas estabelecidas no Acordo de Paris.

O descumprimento das novas obrigações poderá acarretar aplicação de multa de até 5% do faturamento global da companhia, bem como medidas de “naming and shaming”, que consistem na divulgação de empresas envolvidas com violações a direitos humanos ou que desrespeitem normas de direito ambiental.

A nova legislação europeia poderá afetar tanto empresas brasileiras que desenvolvem atividades econômicas na Europa, quanto as que integram a cadeia produtiva de empresas europeias, que passarão a exigir de seus parceiros comerciais e fornecedores a conformidade com as obrigações impostas pela diretiva.

Os Estados-Membros da União Europeia terão o prazo de dois anos para integrar as novas regras às suas legislações nacionais, que serão aplicadas de forma gradual a partir de 2027.

Acesse aqui reportagem especial do Parlamento Europeu sobre a nova legislação.


Lei de Improbidade Administrativa

STJ publica edição de jurisprudência em teses sobre as alterações provocadas na Lei de Improbidade Administrativa

Passados quase três anos da publicação da Lei nº 14.230/2021, que provocou diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o Superior Tribunal de justiça (STJ) publicou a Edição nº 243 do periódico “Jurisprudência em Teses”. O tema escolhido para a edição foi o dos entendimentos adotados pela Corte Superior relativos à improbidade administrativa.

Entre as mudanças trazidas e os entendimentos jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ, podemos destacar os seguintes:

  • A retroatividade das alterações provocadas pela Lei nº 14.320/2021 restringem-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado;
  • O deferimento de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige demonstração de urgência da medida e da plausibilidade do direito invocado;
  • A absolvição em ações de improbidade administrativa por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esvazia a justa causa para a manutenção de ação penal;
  • A inexistência de foro por prerrogativa de função na instauração de inquéritos civis ou no julgamento de ações de improbidade administrativa, visto que não possuem natureza criminal; e
  • É possível a homologação de acordo de não persecução cível em ações de improbidade administrativa que estejam em fase recursal.

Acesse a íntegra da Edição nº 234 ou leia aqui reportagem especial do STJ.


Gravações clandestinas

STF aprecia Tema 979 e reconhece a ilicitude de gravação ambiental clandestina em processos eleitorais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em apreciação do Tema 979, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.040.515 e fixou, com aplicabilidade a partir das eleições de 2022, a seguinte tese de repercussão geral:

“No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.”

Segundo entendimento vencedor do Ministro Relator Dias Toffoli, gravações ambientais clandestinas realizadas no âmbito eleitoral podem decorrer de prévio arranjo objetivando a indução ou a instigação de flagrante preparado. Nessas circunstâncias, eventual prova seria nula não apenas devido ao induzimento, mas também em razão de violação da intimidade e privacidade do acusado.

Acesse aqui a íntegra da tramitação do Recurso Especial nº 1.040.515.


Nulidade de prova digital

Quinta Turma do STJ reconhece quebra da cadeia de custódia e anula prova digital

No último dia 29 de abril, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a nulidade de prova digital colhida sem observar a cadeia de custódia, ou seja, em inobservância aos procedimentos que assegurem a idoneidade e a integridade dos atos de produção da prova.

Segundo o relator, ao não se tomarem os cuidados necessários, a prova digital se torna imprestável para fins de condenação criminal. No caso, foi realizada extração manual e direta de dados de celular de investigado, em razão de a ferramenta utilizada pela Polícia Civil para extração e análise de informações não ter atualização ou capacidade para ler o dispositivo.

No âmbito corporativo, essa decisão apresenta extrema relevância na realização de investigações internas, principalmente quanto à validade da prova coletada durante o procedimento.

Além disso, a decisão do STJ demonstra a necessidade de utilização de ferramentas adequadas para a extração de dados, bem como o seu manuseio por profissionais especializados e treinados, para assim mitigar a manipulação de provas – garantindo a sua validade, confiabilidade e mesmidade – e assegurar a fidedignidade das conclusões obtidas ao término da investigação interna ou a utilização da prova em possíveis ações penais.

Acesse aqui a íntegra do acórdão.


Apostas Esportivas

Distrito Federal e mais seis Estados contestam constitucionalidade de dispositivos da Lei de Apostas Esportivas

Os Governadores do Distrito Federal e dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro discutem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7640 a validade de alguns dispositivos da Lei de Apostas Esportivas (Lei nº 14.790/2023).

Um dos dispositivos contestados é o que estabelece que ao mesmo grupo econômico será permitida apenas uma única concessão e em apenas um Estado. Segundo os Estados e o Distrito Federal, essa restrição reduziria a participação de empresas em licitações e favoreceria os Estados com maior desenvolvimento econômico.

Outro ponto questionado na ADI é a proibição de publicidade em Estados diversos daquele onde o serviço de apostas é prestado. Para os governadores, a restrição de publicidade violaria a razoabilidade e a livre concorrência.


Regulamentação

Ministério da Fazendo publica portaria que regulamenta plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line

Foi publicada, em 02 de maio, a Portaria SPA/MF nº 722, que estabelece requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, das suas plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line.

Entre as suas disposições, a Portaria estabelece que os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os seus respectivos dados em centrais localizadas em território nacional ou em território estrangeiro, desde que em países com Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, em matéria civil e penal, e observado o disposto no art. 33, inciso VIII, da LGPD.

A Portaria também prevê que:

  • Os canais eletrônicos utilizados para ofertar apostas de quota fixa em meio virtual deverão utilizar o domínio “bet.br”;
  • A central de dados utilizada deverá possuir a certificação ISO 27001; e
  • Os sistemas de apostas deverão ser certificados por entidade cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF/SPA nº 300, de 23 fevereiro de 2024.

Para além disso, a Portaria traz 05 anexos, em que detalha as regras e os requisitos técnicos a serem observados pelos agentes operadores.

Nossos times de Compliance e Penal Empresarial estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre estes e outros temas.

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