Empresários comemoram Lei da Gorjeta

Denise Pires Fincato
Jornal do Comércio
17/04/2017

 

Percentual recebido e média das gratificações passarão a constar na carteira e contracheques do trabalhador
Aproximadamente 1 milhão de empresas no País e pelo menos nove mil na Capital gaúcha devem se adequar, até a segunda quinzena de maio, à Lei
nº 13.419, que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Sancionada, sem vetos, pelo presidente Michel Temer no dia 13 de março, a legislação irá disciplinar o rateio da taxa de serviço entre empregados, além de desonerar os empresários do setor – uma vez que a gorjeta não será mais considerada receita da empresa. A demanda é antiga, encabeçada por entidades como a Associação Brasileira de Bares e Restaurante (Abrasel), o Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur), da Confederação Nacional de Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC), e a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (Fnhrbs).

A nova lei acaba com a insegurança jurídica relacionada ao tema, explica o presidente do Sindicato de Hospedagem e Alimentação de Porto Alegre e Região (Sindha), Henry Chmelnitsky. “Anteriormente, cada estabelecimento fazia como queria, ou conforme acordado junto aos sindicatos, ou direto com os colaboradores da empresa”, comenta o dirigente. Agora, há definição de regras claras para o repasse da taxa de serviço. “Os débitos trabalhistas relativos às diferenças da integração da gorjeta a férias, 13º salário e FGTS sempre representaram o maior passivo trabalhista oriundo das relações de trabalho entre hotéis, restaurantes, bares, similares e seus empregados”, declara a diretora executiva da Abrasel-RS,
Thais Kapp. “Com a nova legislação, esta questão está definitivamente solucionada”, comemora o presidente do Cetur/CNC e da Fnhrbs, Alexandre Sampaio, que trabalhou junto à Câmara dos Deputados para aprovar a medida.

A partir de maio, a gorjeta espontânea não constituirá receita própria dos empregadores, destinando-se aos empregados – e será distribuída segundo critérios de custeio e rateio estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Além disso, a lei estipula a retenção de um percentual do valor total para que as empresas arquem com os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas: até 20% para quem se enquadra
no Simples e até 33% para quem não está neste regime. “Temos uma ressalva em relação aos encargos sociais, pois não estão bem especificados no texto”, pondera o presidente do Sindha, que também acha que há fragilidade no fato de que o controle da gorjeta espontânea será feito na base
da confiança. Isso porque, quando o valor que o cliente doar ao colaborador for superior aos 10% da taxa de serviço, o funcionário irá ter que declarar em uma planilha de excel.

“Em Porto Alegre, havia uma reclamação grande de quem não cobrava taxa de serviço, pois muita gente trabalhava com 10%, sem que o valor entrasse na nota”, declara Sampaio. “Outra novidade é que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou pela não incidência do ICMS na gorjeta.”

Com a nova legislação, os empregadores devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque dos funcionários o salário contratual fixo e o percentual percebido, além da média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses. A forma de distribuição desses
recursos deve ser feita seguindo as diretrizes da convenção ou acordo coletivo e, em caso de inexistência destes, por assembleia dos trabalhadores. Ainda segundo a nova lei, se, após um ano cobrando as gorjetas, o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio arrecadado deve ser incorporado ao salário dos garçons.

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