Multa de insider trading à JBS pode custar R$ 254 milhões

Vinicius Fadanelli
Jota
23/05/2017

Controladores da companhia venderam quase 32 milhões de ações enquanto negociavam delação

O suposto uso indevido de informação privilegiada (insider trading) nas negociações de ações da JBS na B3 (bolsa de valores) pode custar R$ 254 milhões de multa aos controladores da companhia caso essa seja a sanção aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Os cálculos aproximados foram feitos pelo JOTA com auxílio de advogados e economistas que atuam no mercado de capitais e envolvem apenas irregularidades que teriam ocorrido no mercado de ações. A negociação de dólares no mercado futuro e eventual manipulação de mercado ainda estão sob investigação da CVM e podem elevar os valores das multas eventualmente impostas pela autarquia.

Os controladores da companhia venderam, nos dias 20, 24, 25, 26, 27 e 28 de abril deste ano o equivalente a 31.777,500 ações ordinárias da JBS, operação que resultou na movimentação de um volume financeiro de aproximadamente R$ 328, 5 milhões pelos acionistas controladores da companhia.

Durante este período, o dono da JBS, Joesley Batista, negociava um acordo de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República no âmbito da operação Lava Jato. A informação é vital para quem negocia ações da companhia e era desconhecida do público até o dia 17 de maio, quando trechos do acordo vieram à público divulgados pelo jornal O Globo.

Os dados estão disponíveis no Formulário Consolidado de Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas à companhia, conforme determinação do art. 11 da Instrução CVM nº 358/02.

O art. 27-D da Lei n.º 6.385/76 (Lei da CVM) estabelece que, “utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários”, pode gerar uma punição de “reclusão, de um a cinco anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime”.

A CVM já abriu inquérito para investigar a suposta prática de insider trading da FB Participações S.A, controladora da JBS, responsável pela venda das ações. O Ministério Público Federal também investiga o caso na esfera criminal.

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A autarquia fiscalizadora do mercado de capitais vai avaliar se Joesley e Wesley Batista lucraram, por meio da J&F, empresa holding do grupo, com informação privilegiada que o mercado não detinha no momento, ou seja, se eles utilizaram a própria delação premiada para ganhar dinheiro se protegendo da iminente desvalorização das ações da companhia no mercado de capitais.

Uma das regras basilares das negociações em Bolsa é justamente o acesso a informações que podem interferir nos preços das ações ao mesmo tempo por todos o público.

O caso da JBS servirá como mais um teste para a CVM. Não há jurisprudência na autarquia de insider trading por fatos alheios à companhia, que, neste caso, é a delação premiada que estava sendo negociada entre a JBS com a Procuradoria-Geral da República (PGR).

“Apesar não existir precedentes em relação a utilização indevida de informação externa a companhia, o tipo do art. 27-D da Lei 6.385/76 não se limita a esta lógica, mas trata de informação relevante, desconhecida pelo mercado e que o sujeito deva manter sigilo, sob a finalidade de cuidar da homogeneidade das informações disponíveis aos investidores”, avaliou Renato Vilela, professor do GVlaw e advogado especialista em direito societário.

Segundo Vilela, “se o controlador/delator gerou a informação (ainda que externa a companhia), conhecia o efeito dela sobre o preço dos papeis e deu a ordem de venda deles, ele se colocou em posição privilegiada em relação aos demais obtendo a vantagem indevida quando evitou a perda”.

Para chegar aos R$ 254 milhões, a reportagem do JOTA utilizou a seguinte metodologia:

1 – A vantagem obtida = preço da venda da ação – menor cotação do dia posterior à divulgação do fato relevante (delação da empresa, que atingiria diretamente o governo e o presidente Michel Temer), que aconteceu às 19h30 min do dia 17, em reportagem do jornal O Globo.

2 – A menor cotação que a ação da JBS chegou no dia 18 maio foi R$ 7.67, às 12h30 minutos do pregão.

3- O valor da cotação das ações no momento em que foram vendidas, nos seis dias de venda, subtraindo a menor cotação que a ação chegou no dia 18 de maio e multiplicando a vantagem por três, chega-se ao valor de R$ 254 milhões.

Fontes da CVM consultadas pela reportagem confirmaram que esse pode ser um dos métodos utilizados pela autarquia no cálculo da multa, mas ressaltaram que caberá à área técnica calcular o valor, com instrumentos e critérios mais precisos.

Em outros casos de insider, por exemplo, a autarquia levou em consideração a cotação do ativo na abertura do pregão seguinte à divulgação do fato relevante, em vez do valor mínimo a que este chegou durante o dia.

“Embora ainda não se possa dizer qual será a conclusão da CVM a respeito dos fatos tratados neste caso concreto, sabe-se, em tese, que a autarquia oscila quanto à cotação utilizada como parâmetro para calcular o montante de perdas evitadas por acusados de insider trading”, afirmou Pedro Castello Brigagão, advogado especialista em mercado de capitais, ex-assessor do colegiado da CVM.

Advogados apontam, porém, que a jurisprudência da autarquia indica que quando se julga insider trading, a multa costuma levar em conta o cálculo da vantagem auferida pela conduta.

A CVM ainda avalia o impacto da delação premiada no mercado de ações. O valor utilizado para se calcular a vantagem do insider pode ser ainda menor ao R$ 7.67 do dia posterior à divulgação da delação premiada. Às 16h30 da segunda-feira (22/5), por exemplo, os papeis da JBS estavam cotados a R$ 6.40.

“Em casos de condenação por insider trading, os precedentes do Colegiado da CVM indicam, como sanção com maior recorrência, multas equivalentes ao dobro ou ao triplo da vantagem econômica indevidamente obtida (lucro auferido ou prejuízo evitado)”, destaca Luís Fernando Cunha Villar, advogado especializado em mercado de capitais e colunista do JOTA.

Tempo de julgamento

Os processos administrativos sancionadores foram abertos pela Comissão de Valores Mobiliários na sexta-feira (19/5). Precedentes da autarquia indicam que não é possível mensurar em quanto tempo os casos da JBS serão julgados pelo colegiado.

Além do suposto insider trading no mercado de ações, a CVM ainda investiga se os controladores da JBS abusaram de seu poder de dirigir os negócios e operações da companhia, agindo em benefício próprio, e avalia também a atuação da JBS S.A. e do Banco Original S.A. (integrante do mesmo grupo econômico) em operações nos mercados de dólar futuro e derivativos.

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“É importante observar a aceleração das etapas de instrução e julgamento pela CVM de processos sancionadores nos últimos tempos, porém é complicado prever a duração das etapas de investigação, processo e julgamento: cada um dos casos tem características muito próprias”, destacou Vinicius Fadanelli, advogado de mercado de capitais do escritório Souto Correa.

Como exemplo, Fadanelli explica que, “o PAS RJ 2013/13172 teve termo de acusação apresentado em dezembro de 2013, referente a eventos ocorridos em abril de 2013, e o julgamento foi iniciado em abril de 2017. Já o processo RJ 2014/10082, instaurado em setembro de 2014, teve julgamento proclamado em março de 2017. Também em março de 2017 foi concluído julgamento dos PAS RJ2015/10699, cuja intimação para defesa (após o período de investigação preliminar) ocorreu em outubro de 2015”.

Outras multas

Na negociação do acordo de delação premiada com a PGR, a JBS se comprometeu a pagar multa de R$ 250 milhões à Justiça.

Além disso, a companhia negocia acordo de leniência com o Ministério Público Federal. Inicialmente, o MPF informou que só aceitaria o pagamento de R$ 11 bilhões, valor que foi recusado pela JBS.

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